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Os Cinco Fundamentos da República Federal do Brasil

Abstract: Os Cinco Fundamentos da República Federal do Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/5/2014  •  Abstract  •  5.267 Palavras (22 Páginas)  •  317 Visualizações

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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

• I - a soberania;

• II - a cidadania;

• III - a dignidade humana;

• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

• V - o pluralismo politico.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Comentário:

Esse primeiro artigo da Constituição é rico em conceitos técnicos. São eles:

União indissolúvel: essa locução informa que as partes materialmente componentes da Republica não poderão dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, político-administrativa.

Este artigo também indica os cinco fundamentos da República. Fundamentos são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está construída a República Federativa do Brasil. São eles:

• Soberania

• Cidadania

• Dignidade da pessoa humana: o Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável. Em vários artigos a Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como por exemplo no art. 5º, III, onde se lê que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6º, onde se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa.

• Valores sociais do trabalho: o trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo, como uma espécie de engrenagem num mecanismo de produção de riqueza. A atual Constituição não aceita esse entendimento, e impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no art.6º.

• Livre iniciativa

• Pluralismo político:além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasileiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço.

O parágrafo único assegura o princípio básico das democracias ocidentais. O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido através de representantes que esse mesmo povo, agora cidadão, elege (deputados, senadores, governadores, prefeitos, vereadores, Presidente da República), ou também pode o povo exercer o poder de que é titular diretamente, sem intermediários, nas formas previstas no art.14, que são o sufrágio, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular

Art.2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

• II - garantir o desenvolvimento nacional;

• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades soiais e regionais;

• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

• I - independência nacional;

• II - prevalência dos direitos humanos;

• III - autodeterminação dos povos;

• IV - não intervenção;

• V - igualdade entre os Estados;

• VI - defesa da paz;

• VII - solução pacífica dos conflitos;

• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

• IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

• X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Comentário:

Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.

• Independência nacional

• Prevalência dos direitos humanos

• Autodeterminação dos povos

• Não intervenção é princípio fundamental de Direito Internacional Público, e foi mencionada pela primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2º, alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão ao comentário formulado no início deste século, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso.

• Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e outros Estados. Como premissa fundamental de Direito Internacional Público, a igualdade está intimamente associada ao princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca ou ma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade dinâmica.

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