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PEÇA TRIBUTARIO III

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Por:   •  26/8/2013  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  2.296 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JAN EIRO.

RN LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 000.000.0001-00, com sede na rua Santo Antonio, nº 1001, Niteroi, R/J, CEP..., através de seu representante legal, conforme atos constitutivos em anexo, por seu advogado, com endereço profissional, n aruá... bairro, cidade..., estado..., CEP ..., vem perante vossa excelência, com base no artigo 38 da lei 683/1980, bem como os artigos 273,282 do código de processo civil, propor:

AÇÃO ANULATORIA DE LANÇAMENTO DE CREDITO TRIBUTARIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPÁDA pelo rito ordinário,

Em face do município do RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citado na pessoa do seu representante legal, no endereço... bairro ..., cidade..., estado..., CEP..., pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS

A sociedade empresária RN LTDA, em 01/03/2008, fora notificada, pelo município do Rio de Janeiro/RJ, para recolher o ISSQN relativo ao serviço de transporte escolar realizado entre os municípios citados, no período de 01/01/2003 a 31/12/2007. Como o tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa, em 10/05/2008 foi lavrada certidão de divida ativa, e com base nesta foi proposta execução em10/08/2008. Diante do quadro apresentado, a autora não consegue a certidão de regularidade fiscal, permanecendo impedida de participar de procedimento licitatório no município do Rio de Janeiro.

DO DIREITO

Preliminarmente, a autora aponta a ocorrência de decadência do direito de lançamento, pela Fazenda Pública, os débitos relativos aos fatos geradores existentes entre 01/01 a 28/02 de 2003, porque acarreta a extinção do referido crédito a teor dos artigos 150, IV C/C e 156, V ambos do código tributário nacional.

Posteriormente a preliminar, identifica-se que o transporte intermunicipal não constitui fato gerador a cobrança de ISS, mas, sim, de ICMS, conforme disposto no art.155, II da CF, restando, claramente, demonstrado de que o município do Rio de Janeiro não possui competência para tributar sobre tais fatos, inexistindo, no caso, vínculo obrigacional entre autor e réu que autorizasse a constituição do credito tributário e, consequentemente, a realização de qualquer cobrança fiscal, sendo duvidosa a improcedência do lançamento fiscal realizada pelo município bem como a restituição de emissão de Certidão de Irregularidade Fiscal.

No caso em tela, estando presente a verossimilhança do alegado, bem como o perigo de dano irreversível decorrente da licitação que será realizada nos próximos dias, da qual a autora estará impossibilitada de participar, por conta de uma cobrança fiscal manifestamente ilegítima, requer a Vossa Excelência que conceda os efeitos da Antecipação da Tutela, com fulcro no artigo 273 do Código Processo Civil, para que se assegure a emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, em conformidade com o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

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