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Direito Tributário III - Exercicio

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Por:   •  8/4/2013  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  1.027 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

SPORT CLUB BOLA AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº, com sede localizada na rua, número, bairro, cidade, RJ, CEP.: nº, representada por seu representante legal (artigo 12,VI do CPC), , vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, por meio de seu advogado in fine assinado com endereço profissional na rua, nº, bairro, Rio de Janeiro- RJ, onde receberá as intimações (art 39, I do CPC), propor a presente

A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A

com pedido de Antecipação da Tutela

pelo rito ordinário, nos termos do quanto disposto pelos artigos 4º, 273 e 282, do Código de Processo Civil, contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o número, na forma das razões de fato e de direito a seguir deduzidas.

I – DOS FATOS

Em 04 de junho de 2012, o réu editou a lei nº 123, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádio de futebol (eventos esportivos), cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do bilhete de entrada.

A referida Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

II- DOS FUNDAMENTOS

A parte ré instituiu a Lei nº 123, que estabelece o pagamento de taxa pela prestação de serviço de segurança pública.

Observa-se que a mencionada lei estabelece o pagamento como taxa, sucede que taxa é tributo vinculado e, portanto, a sua hipótese de incidência definida em lei deve depender de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, de uma ação estatal que acarrete ao contribuinte o gozo individualizado no serviço público.

A taxa tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte ou coloque à sua disposição, serviço público específico e divisível. O significado desses dois adjetivos nessa norma é dado pela Constituição Federal, no inciso II do artigo 145 combinado com o artigo 79, inciso II e III do CTN.

Segundo Luiz Emydio F da Rosa Junior:

O artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do CTN admitem somente a cobrança de taxas em função de serviço público específico e divisível. Serviço Público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção de utilidade, ou de necessidade pública (CTN, artigo 79,II). A especificidade do serviço público permite que se estabeleça uma re lação entre o prestador do serviço (Estado) e seus beneficiários (indivíduo ou grupo de indivíduos. Serviço Público é divisível quando susceptível de utilização, separadamente por parte de cada um dos usuários.(CTN, artigo 79,III). Assim a divisibilidade permite que os serviços públicos possam ser individualizados e destacados do complexo dos serviços e atividades gerais do Estado, possibilitando sua atribuição a uma determinada pessoa. Desse modo, o serviço público sendo divisível também será mensurável, isto é poder-se-á medir a quantidade do serviço utilizado individualmente pelo contribuinte. Atende-se ainda que a taxa somente pode ser instituída em função de serviço público específico e divisível, não bastando ser somente específico ou divisível. (Manual de DireitoTributário, Editora: Renovar, página 90).

Neste ato se conclui que, a vinculação da hipótese de incidência legal a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte constitui pressuposto básico para a cobrança de taxa, porque caso contrário, inexistindo caráter contraprestacional ou diluindo o seu benefício por toda a coletividade, não há que se falar em taxa, mas sim em imposto.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 123

A lei acima mencionada afronta o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do CTN, porque serviço de segurança pública é serviço público “Uti Universi”, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto ser mantida por meio de recursos provenientes de impostos.

No caso em tela, há a hipótese de serviço público genérico, que é aquele cujo benefício se dilui por toda a coletividade, proporcionando portanto, uma utilidade genérica, isto é, Uti Universi, por atender a coletividade como um todo. Nesse tipo de serviço o particular não sente o gozo individual da atividade estatal, pelo que não pode falar em usuário do serviço.

Logo, Segurança Pública é um serviço público genérico geral e não pode ser tributada mediante taxa. Ao contrário, um serviço público específico é aquele que acarreta vantagem ao indivíduo ou grupo de indivíduos, considerados isoladamente de modo que o beneficiário sente o gozo individual da atividade estatal (Uti Singuli).

Assim vem entendo a Jurisprudência acerca do assunto:

“Em face do artigo 144, caput V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade de corra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza se quer taxa do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviço público específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de serviço público. (ADI 1.942- MC, Rel. Ministro Moreira Alves, Julg. Em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999).

Desde modo, há a impossibilidade

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