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PROIBIÇÃO. RELATÓRIO. DISCLOSÃO DE DISCAPACIDADE

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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INTERDIÇÃO. LAUDO. INCAPACIDADE REVELADA.

Imperativa a interdição quando a pessoa demonstra absoluta incapacidade para os atos da vida civil, conclusão derivada do depoimento pessoal e de laudo pericial.

Apelação provida.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70008521064

Comarca de Porto Alegre

M.R.M.S. P.S.C. M.S.

.

APELANTE

.

A.J..

APELADa

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias, Presidente, e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Porto Alegre, 26 de maio de 2004.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)

DEMANDA – Cogita-se de apelação interposta por ZMS, eis que inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de interdição de MRMS, exclusivamente para os fins específicos de representação na demanda em apenso (fls. 44-45).

RAZÕES RECURSAIS – Aduz que o atestado médico constante nos autos dá conta de que a requerida é portadora da patologia F71 (CID-10). Salienta que a recorrida assegurou, em interrogatório, não ter capacidade de aprendizado nem para ler, tampouco para escrever seu próprio nome, além de desconhecer dinheiro e seu ano de nascimento. Alega que o laudo acostado registra que a demandada não possui condições de independização e é imatura, além de mostrar-se totalmente incapaz para os atos da vida civil. Conclui salientando que se a apelada não possui capacidade para, por si própria, defender seus interesses no inventário em questão, quem dirá para gerir seus atos naturais. Postula o provimento recursal, reformando a sentença de piso, para decretar a interdição da requerida para todos os atos da vida civil, nomeando a apelante, sua mãe, como sua curadora (fls. 50-52).

MINISTÉRIO PÚBLICO (1° GRAU) – Na origem, manifesta-se favoravelmente quanto aos pressupostos de admissibilidade e pelo envio dos autos ao segundo grau (fls. 54-56).

MINISTÉRIO PÚBLICO (2° GRAU) – Nesta instância, opina pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 59-63).

Vieram-me os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.

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