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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

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Por:   •  2/10/2014  •  3.090 Palavras (13 Páginas)  •  401 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

O presente trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica e sites da internet onde foram resumidos textos para uma melhor compreensão sobre a história do trabalho da mulher, desde os tempos antigos até os dias de hoje.

Durante seu desenvolvimento serão vistos breves noções sobre a evolução do trabalho da mulher bem como algumas leis que vieram a beneficia-las na quebra de paradigmas onde antes o ser “homem” era o centro do universo, e hoje os dois conseguem em conjunto desenvolver as mais diversas atividades. (Grifo meu)

HISTORICO SOBRE O TRABALHO DA MULHER:

Como se sabe, desde a existência da humanidade, mulher e homem sempre tiveram suas tarefas distintas, onde no inicio da história da humanidade o homem tinha a tarefa de buscar a pesca e a caça e a mulher plantar , fazer a coleta de frutas e cuidar dos afazeres nas tribos.

Com o passar dos tempos, já na era bíblica, o homem continuava com a necessidade de ter uma mulher ao seu lado, o que segundo a bíblia, o homem recebia obrigações de trabalhar por causa das mulheres. A mulher era quem o auxiliava, era a guardiã da lareira, quem cuidava da coleta, tecia os fios para produzir malhas, enfim era quem cuidava do lar.

A partir dai a mulher passou a ser vista como apenas apta para realizar os trabalhos domésticos, não tinha conhecimento dos acontecimentos externos, passou a ser uma escrava do homem, a quem obrigatoriamente devia obediência.

Assim, os tempos iam passando e o “ser” mulher parecia não evoluir, e no Brasil quando os homens não eram protegidos pelo Estado, a mulher estava completamente abandonada, posterior quando o Estado os deu proteção, as mulheres solteiras ajudavam nos afazeres da casa, e as casadas acompanhavam seus maridos, carregando seus pertences. (Grifo meu)

Mesmo nessa época, a igreja continuava a defender que o lugar da mulher era nos trabalhos domésticos em casa, pois defendia que quanto mais ela tivesse contato com o exterior do lar, mais estaria vulnerável as tentações e isso daria margem para que ela cometesse pecados.

Com esse breve histórico, os autores viram que o trabalho da mulher surgiu da necessidade de mão de obra barata e foi na Revolução Industrial que ela passou a disputar o mesmo trabalho que os homens. Apesar de possuir mão de obra mais barata, ela produzia menos, pois além do trabalho, tinha também os afazeres domésticos.

Desde essa época vê-se a discriminação quanto ao trabalho da mulher, onde se sujeitava a jornadas de trabalho exaustivas de 14 a 16 horas, sem reclamar, por medo de perder o emprego. Além de não ter nenhuma proteção quanto as mulheres gestante. As mulheres ganhavam menos que os homens não apenas porque produziam menos mas também porque os produtos por elas produzidos tinham menor valor no mercado, e como não havia nenhuma intervenção do estado quanto ao seu trabalho, o salário delas era pago conforme a vontade do patrão.

A partir desse momento surgiu uma necessidade de proteção ao trabalho da mulher, onde antes não havia nada sobre benefícios a mulher gestante, em 1919, com a convenção nº 3, que trouxe o regulamento para o trabalho da mulher antes e após o parto, o que foi ratificado pelo Brasil em 1962 pelo decreto nº 51627, que dizia que o empregador não estava pessoalmente obrigado a custear pretensões referente a maternidade, e que isso era dever do Poder Público através da Previdência Social.

Dai em diante o assunto só foi evoluindo, veio a convenção nº 4 que proibia o trabalho da mulher em indústrias, salvo se fosse em oficinas de família, a convenção nº 41 que dispõe sobre o trabalho noturno da mulher e outras que vieram a agregar o assunto.

Tudo foi evolução, porém em alguns pontos as mulheres queriam ter os mesmos direitos que os homens, e foi com a Declaração Universal dos Direitos do Homens em 1948 que dizia que em nenhuma hipótese haveria discriminação em relação ao sexo. Antes disso em 1943 foi criada a CLT, que em sua primeira modificação em 1944 autorizava o trabalho noturno da mulher, porém teria que ser maior de 18 anos.

Passado todo esse breve contexto histórico, veio a Constituição Federal de 1988 que não deixou dúvidas ao dizer em seu Art. 5ºI “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigação, nos termos desta constituição”. Isso veio a agregar para a evolução de nosso país, onde hoje temos mulheres nos mais diversos cargos de chefia, inclusive temos uma Presidente da República Mulher.

Para melhor agregar esse trabalho, veremos algumas sumulas, julgamentos e portarias que passaram a ser usadas em benefício ao ser “mulher” que em determinado momento da história, passou a ser mais valorizada em todos os setores da sociedade, e pode-se dizer que essas leis tiveram grande peso para essa quebra de paradigma. (Grifo meu)

SÚMULA 244 TST:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Comentário:

Esta Súmula veio a agregar para garantir que a mulher que eventualmente venha a engravidar, perca seus direitos, pois anterior a isso, elas tinham que entrar na justiça para garantir seus direitos durante e após a gestação, o que nem sempre era garantido, pois dependendo o juízo muitas perdiam os direitos, agora se uma mulher vier a engravidar e estiver trabalhando, terá seus direitos garantidos, inclusive não poderá ser demitida antes de passados cinco meses após o parto.

SÚMULA 428 TST:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II

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