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Pec 37

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Por:   •  26/11/2014  •  Tese  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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A PEC 37 trata da legitimidade ou não do MP para conduzir diretamente investigações criminais, mediante procedimento administrativo próprio, em lugar de requisitar a instauração de inquérito pela Polícia Judiciária (civil ou federal. Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Somente 9 (nove) deputados foram a favor do projeto.

A proposta rejeitada limitava o poder de investigação do Ministério Público ao incluir na Constituição Federal um parágrafo que define que o órgão somente poderá apurar infrações penais cometidas pelos seus membros. No entanto, o poder de investigação do MP já não está previsto na Constituição. A carta magna é omissa neste ponto.

A investigação criminal tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários á realização da justiça, seja por meio do inquérito policial, seja pelo termo circunstanciado. Sendo que este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, e para o êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. E as instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes, como lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.

Há quem diga que a PEC 37 vai retirar poderes do Ministério Público, mas o Ministério Público não tem poderes para tal, portanto não se pode retirar dele o que ele não tem. A PEC vai limitar os poderes de investigação do MP. Não se pode limitar o que alguém não tem. O fracionamento do Estado divide responsabilidades e atribuições.

A polícia para exercer essa atribuição específica de investigar é preparada para isso, é formada para isso. E aqueles que ingressam nessa carreira, mediante concurso público, são vocacionados para isso. Nesse espectro citado, ao término da investigação realizada pela polícia judiciária, com a atribuição do MP de fiscalizar essa atividade investigativa, jamais de realizá-la diretamente, o MP recebe o resultado da investigação para fazer o seu juízo de valor e promover a competente ação penal, atribuição exclusiva que lhe é conferida pela lei.

Se o promotor pode promover a ação penal, não poderia ele investigar. Se o juiz pode decidir e até condenar, não poderia ele investigar e promover a ação penal? Não, porque as atribuições de cada um são muito claras, precisas e a lei as estabelece de maneira a haver a complementação das atividades, além do controle da própria atividade estatal.

Referências:

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf.

http://jus.com.br/artigos/23183/sobre-a-possibilidade-de-o-ministerio-publico-praticar-atos-de-investigacao-criminal-pec-37.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965.

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