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Planejamento Tributario

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Por:   •  13/9/2014  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário visa obter economia no pagamento de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais. Adotada como atividade empresarial estritamente preventiva, tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação. Após a concretização dos fatos, via de regra, somente se apresentam duas alternativas para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária: pagar ou não pagar o tributo decorrente da previsão legal descrita como fato gerador. A alternativa de não pagar se caracterizará como prática ilícita, sujeitando-se a empresa à ação punitiva do Estado, caso este venha a tomar conhecimento de tal prática.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E OS ATOS ILÍCITOS

A prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização do fato imponível é o que tecnicamente se denomina elisão fiscal, assim ensina Latorraca (1972, p. 20-1).

Esta técnica difere diametralmente da evasão fiscal, decorrendo esta última da prática de atos ilícitos que, segundo Carvalho (1991, p. 345-346) podem caracterizar sonegação e fraudes.

SONEGAÇÃO FISCAL

É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

1) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

2) Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação fiscal, como se segue:

Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

FRAUDE

É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Tem-se, pois, que a fraude não é ato lícito, o contribuinte age deliberadamente contra os ditames legais com o objetivo de fugir do ônus tributário, mediante distorção abusiva das formas jurídicas ou pelo ato simulado assim, não é instrumento do planejamento tributário, dado que para haver a legítima economia de tributos, faz-se necessário que o contribuinte adote um procedimento permitido pela legislação pertinente que evite a ocorrência do fato gerador ou adote uma alternativa também legal para reduzir a carga tributária.

O Código Civil Brasileiro define o ato simulado, assim como alguns dos seus efeitos.

Art. 102 – Haverá simulação nos atos jurídicos, em geral:

I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem, realmente, se conferem, ou transmitirem.

II – quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

III – quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

Art. 105 – Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei ou da fazenda.

O planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades:

1ª - impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação;

2ª - reduzindo o montante do imposto devido.

Na primeira modalidade, o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente as suas disponibilidades, como em uma situação em que a empresa, tendo oportunidade de vender seus estoques de produtos industrializados no mercado interno ou para o externo por preços aparentemente equivalentes, opta em atender o mercado externo. Com isso impediu a ocorrência de fato gerador do IPI e do ICMS, visto que ambos os impostos não incidem nas exportações, contudo incidem nas vendas para o mercado interno. Outro exemplo é o caso de fornecedor que recebe o pedido no final do mês e ao invés de emitir a nota fiscal imediatamente a posterga para o seguinte fazendo com o que o recolhimento dos tributos incidentes na venda seja feito no mês seguinte, não infringindo nenhuma norma legal.

Na segunda modalidade um bom exemplo é o caso de contribuinte que, tendo a opção de apurar o IRPJ pelo lucro presumido, pelo lucro real, ou enquadrar-se no Sistema

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