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Politica pública e direito social a saude

Por:   •  15/4/2019  •  Artigo  •  3.653 Palavras (15 Páginas)  •  149 Visualizações

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POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITO SOCIAL A SAÚDE.

Políticas Públicas e Direitos Sociais

Prº Dr.: Andrés Del Rio

Iolanda Helena Martins Zimermann

RESUMO:

Este artigo tem por objetivo analisar a trajetória da política pública no Brasil com as políticas de saúde referentes à implementação delas. Observando a proibição de regresso social pra saber se elas estão sendo cumpridas, se continuam evoluindo, se estão sendo aplicadas cada vez melhor, com mais dinheiro de acordo com a implementação progressiva. Analisando prestações positivas e negativas que o Estado faz pra conseguir efetivar esses direitos.

Palavras-chaves: Direitos sociais; saúde; SUS; judicialização.

Introdução

 

Os Direitos Sociais asseguram a dignidade da pessoa humana, criando condições materiais para a concretização da igualdade social. Alessandra Gotti em seu livro “Direitos Sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados” retrata toda o caminho histórico que levou ao surgimento dos direitos sociais. Ela começa refletindo sobre os motivos que levaram ao desmoronamento do modelo de Estado Liberal, sendo substituído pelo Estado social. A transição do Liberal para o Social conta com a expansão dos direitos fundamentais, baseados, inicialmente, no pensamento liberal que era individualista que favorecia a burguesia e legalizava as estruturas de espoliação dos trabalhadores. 

A liberdade, valor máximo do Estado Liberal, conduziu "a graves e irreprimíveis situações de arbítrio. Expunha, no domínio econômico, os fracos a senha dos poderosos. O triste capitulo da primeira fase da revolução industrial, de que foi palco o ocidente, evidencia, como a liberdade do contrato, a desumana espoliação do trabalho, o doloroso emprego de métodos brutais de exploração econômica, a que nem a servidão medieval se poderia com justiça, equiparar.". (GOTTI) 

A Conquista dos direitos sociais foi através das reivindicações por melhores condições de vida, pois o direito a liberdade do Estado Liberal, sem igualdade de condições, acarretando em uma vasta desigualdade social não deixou de ser uma mera formalidade, pois a falta de igualdade anulava a liberdade da população. Com isso, foi consolidado o constitucionalismo social que era totalmente contrário á ideia de estado-inimigo, era intervencionista, produtor de igualdade material, assegurador de uma liberdade social real. 

Objetiva produzir as condições e os pressupostos reais e fáticos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, pendencia do indivíduo em relação as prestações do estado e fazer com que esse último cumpra a atarefa igualitária e distributiva, sem a qual não haverá democracia nem liberdade. A importância funcional dos direitos sociais básicos, assinalada já por inumeráveis juristas do estado social, consiste, pois, em realizar a igualdade na sociedade. (Paulo Bonavides) 

Em suma, os direitos sociais são um conjunto de direitos fundamentais que compõe os direitos humanos, expresso pela Declaração de Viena de 1993, o Pacto de São José da Costa Rica, Protocolo de São Salvador, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Constituição Federal de 1988. Os mesmo são legitimados a partir de fundamentos que são: Proteção da dignidade humana, igualdade material, função de assegurar a liberdade, a democracia, a paz e o tratamento igualitário. 

Flavia Piovesan (2009) relata que os direitos sociais partem de uma implementação progressiva, já que os direitos civis e políticos devem ser assegurados de plano de Estado. Ambos demandam do estado prestações tanto positivas como negativas, tornando equivocada a ideia de que os direitos sociais só demandam prestações positivas do Estado. Por consequência disso, cabe ao Estado evitar medidas de retrocesso social, em outras palavras, não deve criar medidas que diminuam os direitos sociais, utilizando do máximo de recurso disponível, sendo usado o que chamamos de mínimo existencial. JJ Gomes Canitiolho se aprofunda dizendo que: 

O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado. (JJ GOMES CANITIOLHO) 

Quando ocorre do estado não fornecer acessibilidade e garantia de algum direito, a pessoa pode fazer uma denúncia e o Estado precisa provar que ele não tem mais recursos para cumprir com tal, o que chamamos de ônus da prova, onde a reserva do possível é já foi esgotada. 

 

 

 

O desenrolar da Política Pública de Saúde

 

A luta por saúde pública de qualidade começou pelos sanitaristas que lutavam por uma sociedade saudável para ter mão de obra para o crescimento do país, criando campanhas de saúde como de vacinação. Já em 1920, foram criadas pelos trabalhadores as Caps: Caixas de aposentadorias e pensões, que buscavam protege-los em situação de velhice e doenças, um tempo depois Getúlio resolveu amplia-las para outros tipos de profissionais renomeando de Iaps: Institutos de aposentadorias e pensões. 

A constituiçao de 1934 assegura à população assistencia médica e licença gestação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vem em 1943 trazendo garantias trabalhistas que asseguravam a classe operaria. O Ministério da saúde é então criado em 1953 para levar maior acesso à população rural, tirando o foco dos trabalhadores, como acontecia nas cidades. Em seguida, é implantado o Golpe militar de 1964, que investia na segurança e no desenvolvimento do país, deixando, mais uma vez a saúde em segundo plano e isso causa consequencias sérias á população, então o governo, buscando resolver esse problema, cria as INPS para melhorar o atendimento médico. 

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