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Política Social De Atenção A Criança, Adolescente E Idoso

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Por:   •  28/3/2015  •  2.687 Palavras (11 Páginas)  •  232 Visualizações

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Universidade Anhanguera – UNIDERP

Curso de Bacharel em Serviço Social

Política social de atenção a criança, adolescente e idoso

Acadêmicos:

Adelane Maria Tavares RA:352894

Adriano do Vale Cardoso RA: 378571

Gisele Pereira Manso RA: 378594

Letícia A. F. de Alcântara RA: 351271

Luana Mayara M. de Souza RA:402380

Ricardo Lucas Moreira RA: 377550

A criança, o adolescente e o idoso e os direitos que lhes são assegurados.

Prof.ª:Ma. Edilene Xavier Rocha Garcia

CERES

NOVEMBRO/2014

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo tratar dos direitos e princípios Constitucionais da criança e do adolescente e idoso pode-se observar uma grande variedade de leis que visam assegurar os seus direitos. Observamos a importância da família para o idoso, que tem por obrigação aceitar suas condições, para que possa sentir-se parte integrante da sociedade estimulando o convívio e a relação social. Trata também das questões voltadas para a formação da criança e do adolescente, dos direitos a saúde educação ao desenvolvimento emocional, social e humano. Proporcionando as crianças o direito a uma vida onde possa desenvolver todo o seu potencial físico e psicológico. E também a oportunidade de elaborar um pré-projeto sobre um tema relevante da nossa sociedade.

Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande parte inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU, e em especial, na Declaração dos Direitos da Criança, nos "Princípios das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil", nas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil “e "Regras das Nações Unidas para proteção de menores privados de liberdade"

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este

Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um ano de idade.

O Estatuto da Criança e Adolescentes é um documento que promulga direitos e deveres, o ECA se divide em dois livros: o primeiro elenca os direitos fundamentais da nossa infância e adolescência, sem exclusão de qualquer natureza. O segundo define diretrizes e bases da política de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, através de procedimentos protetivos. Nas disposições finais está a aplicação do diploma legal, através da definição de estrutura e mecanismos para sua concretização. O ECA não vem só normatizar a forma de tratamento a criança e ao adolescente, ele vem apresentar uma nova forma de enxergar esse público, para mudar conceitos ideológicos e cientifico de “situação irregular”. O termo estigmatizado de “menor” que tem sentido pejorativo e marginalizado, perde lugar e é revogado. Ver a criança e ao adolescente através de outra perspectiva se fazia e se faz necessário. Como toda e qualquer lei, o ECA é visto por uns como algo bom e justo, mas não por todos. Há pontos questionáveis, como no artigo 4º, que diz:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O texto é bonito, mas será que garantimos isso a todas as nossas crianças e adolescentes independentes de sua condição socioeconômica familiar? Quando não o fazemos, podemos esperar que o sujeito cresça fisicamente e emocionalmente saudável?

Outro tema em que vários estudos vêm afirmar que crianças e adolescentes vítimas de maus tratos (violência sexual, física e/ou psicológica), abandono, negligência e outros tipos de agressões, podem ter danos que trarão consequência para sua vida toda, considerando que essas experiências violentas e traumatizantes podem causar prejuízos ao seu desenvolvimento, dificuldade de socialização e aprendizagem e até, em alguns casos, danos físicos e psicológicos.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Alguns autores afirmam ainda que crianças que sofreram algum tipo de maus tratos têm sua infância abalada e que essas experiências determinam a estruturação cerebral, sendo que nos primeiros anos de vida são fundamentais para formação do cérebro. Assim, quanto mais precoce a situação traumatizante maior o prejuízo ao desenvolvimento da criança. Ainda, crianças que tiveram vivências traumatizantes têm tendência a serem agressivas e dificuldades em lidar com regras e com a convivência social. Desta

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