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Possibilidades de alteração do nome civil, estipulado por lei. 6.015 / 73

Projeto de pesquisa: Possibilidades de alteração do nome civil, estipulado por lei. 6.015 / 73. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  358 Visualizações

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1. Introdução

O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.

A personalidade encontra-se intimamente relacionada com a idéia de pessoa, uma vez que representa a aptidão, a qualidade para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa natural.

O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe caráter personalíssimo, e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que, em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte.

É obrigação dos pais efetivarem, com prioridade, o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do parto ou da residência dos pais, conforme art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), devendo o registro civil ser um retrato fiel da realidade.

Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Públicos adotou a regra da definitividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

2. As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas na Lei n. 6.015/73

A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.

Esta regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.

A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 “caput” da Lei dos Registros Públicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu portador.

Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.

O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

2.1. O erro gráfico

O erro gráfico ocorre quando há uma evidente eiva na grafia do assento de nascimento, sendo possível a retificação do registro. Pode ser citado como exemplo de erro gráfico o nome “Nerson”, em vez de Nelson.

Em qualquer caso de retificação do prenome, mesmo o mais evidente erro gráfico, deve o interessado requerer o pronunciamento judicial, não sendo válido o ato do oficial de proceder de ofício para a retificação no registro do prenome.

O art. 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, ao tratar do assunto em questão, previa que: “Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houve impugnado”.

Com as alterações trazidas pela Lei n. 9.708/98, o dispositivo acima transcrito foi suprimido, entretanto, não houve a derrogação da parte que trata da correção do nome por erro de grafia na Lei dos Registros Públicos, subsistindo sua regulamentação no art. 213, que prevê: “A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro”.

O procedimento para a retificação do registro por erro gráfico processar-se-á no próprio serviço de registro civil, que o autuará e o submeterá ao órgão do Ministério Público, fazendo os autos conclusos ao juiz competente da comarca, e, após sentença, o oficial averbará a retificação à margem do registro (art. 110 da Lei n. 6.015/73).

2.2. Exposição do portador do nome ao ridículo

Questão muito polêmica

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