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Principais Conceitos Direito Civil

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Por:   •  6/11/2014  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  462 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL

Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.

Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.

Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.

Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.

Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.

Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.

Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.

Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.

FONTES DO DIREITO CIVIL

O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.

Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.

Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.

Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.

Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.

Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.

Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.

Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).

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