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O conceito e origem do direito civil

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Por:   •  28/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.815 Palavras (40 Páginas)  •  349 Visualizações

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DIREITO CIVIL - PARTE GERAL – I

1. Introdução ao direito civil

1.1 Conceito de direito

A origem do termo “direito” está fincada no vocábulo latino “directum” cujo significado é aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

O homem é um ser social e a convivência em sociedade necessita de certa ordem, imposta por determinadas regras de conduta, dirigidas a todo o grupo social de forma genérica. Pode-se dizer, então, que o direito é um conjunto de regras jurídicas gerais e positivas que visam disciplinar a vida do homem em sociedade, possibilitando as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos.

As normas de conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência e nos princípios gerais de direito, constituindo o direito objetivo e positivo imposto pelo Estado. Estas regras não se confundem com as demais regras de comportamento social, como as regras morais ou religiosas.

Para Caio Mário o direito “é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta a sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

1.2 Direito e moral

A vida em sociedade não se rege apenas por regras jurídicas. Existem também as regras morais. Ambas são normas de comportamento, mas se distinguem pela sanção e pelo campo de ação, maior no campo da moral. A sanção para o caso de descumprimento das normas jurídicas é imposta pelo Estado coercitivamente e visa constranger o indivíduo ao cumprimento da norma. O descumprimento da regra moral não importa em coerção, pois a sanção, neste caso, é imposta pela consciência do próprio infrator através do remorso ou arrependimento.

As normas morais são mais amplas que as jurídicas, pois abrangem todas as regras reguladoras da vida em sociedade. A moral é o circulo maior dentro do qual se encontra o circulo menor correspondente ao direito e que abrange só as normas dotadas de força coercitiva. Geralmente a ação ou omissão juridicamente condenável também o é pela moral, mas a coincidência não é absoluta. Há tendência das normas morais se transformarem em normas jurídicas, p. ex. o dever do pai de cuidar do filho.

1.3 Direito positivo e direito natural

Direito positivo corresponde ao ordenamento jurídico em vigor num determinado país e época. Pode ser escrito ou não escrito (costumeiro), de elaboração sistemática ou jurisprudencial. É composto por leis votadas pelo poder competente, regulamentos e outras disposições normativas de qualquer espécie. O suporte de sua existência está ligado ao conceito de vigência.

Direito natural seria um direito ideal e eterno. Formaria uma ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. O direito natural (jusnaturalismo) é rejeitado pelas Escolas histórica e Positivista que apenas aceitam a realidade concreta do direito positivo.

No século XIX o jusnaturalismo esteve em alta, quando se reconheceu (em razão dos movimentos neotomista e neokantiano), como inegável, a “existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.”

Para Francisco Amaral direito natural: “é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou à razão humana (na época moderna) que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana.

Apesar da aparente antinomia não há contraposição entre direito positivo e natural. Na realidade, o direito positivo deve ter como referência o direito natural para que consiga aproximar-se da perfeição, alcançando o que é justo.

O direito natural, a exemplo do que ocorre com as regras morais, por vezes, converte-se em direito positivo, ou modifica o direito preexistente. Por exemplo, dívidas prescritas e de jogo não podem ser cobradas com base no direito positivo, mas pelo natural sim.

1.5 Direito objetivo e direito subjetivo

Direito objetivo é um conjunto de normas jurídicas comportamentais, impostas pelo Estado e dotadas de caráter geral e abstrato. Os indivíduos que voluntariamente não as cumprirem podem ser compelidos a fazê-lo mediante coerção. O direito objetivo é também chamado de norma agendi.

O direito objetivo (norma agendi), por outro lado, gera para o individuo a faculdade de satisfazer certas pretensões e, com esse fim, pode praticar diversos atos destinados a alcançar tais objetivos. Aparece assim o direito subjetivo também denominado de facultas agendi.

Podemos dizer que o direito subjetivo deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Por exemplo, a norma que impõe a todos o respeito ao direito de propriedade é direito objetivo e com base nela surge o poder do proprietário proteger a sua propriedade contra agressões de terceiros e esse poder é o direito subjetivo.

Direito objetivo e subjetivo são faces distintas da mesma realidade ou, em outras palavras, são a “cara” e a “coroa” da mesma moeda. De um lado, o direito subjetivo (facultas agendi) caracterizado como um poder atribuído à vontade do indivíduo, permitindo-lhe a satisfação dos seus interesses desde que amparados pela lei. Do outro lado, o direito objetivo (norma agendi) imposto a todo o conjunto social de forma coercitiva, como expressão da vontade geral.

1.6 Direito Público e privado

É comum falar em direito público e em direito privado. Na prática, é difícil apontar os elementos diferenciadores desses dois ramos do direito.

Várias teorias existem a respeito, tais como: a) interesse ou utilidade visado pela norma (se o interesse a proteger é privado o dirieto é privado, se o interesse é público o direito é público); b) teoria da natureza do sujeito (direito público seria o que disciplina a relação de um Estado com outro ou com os cidadãos e direito privado o que disciplina as relações entre indivíduos) ; c) teoria da finalidade da norma (o direito é público quando predomina o interesse geral e direito privado quando

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