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Conceito E Fontes Do Direito Civil

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Por:   •  18/8/2014  •  2.583 Palavras (11 Páginas)  •  618 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO CIVIL

 Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, é o ramo do Direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedades e posse).

 Para Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, é o ramo do direito tendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e agir. É, pois, o direito da vida do homem.

FONTES (FORMAIS)

1. Constituição Federal 2. Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) – deixou de ser o centro

O QUE É UM CÓDIGO?

 Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.  O Código Civil Francês – Código de Napoleão – 1.804 – CF de 3.9.1791  O Código Civil Alemão – 1.896 – em vigor a partir de 01.01.1900  É preciso? Big bang legislativo  Direito privado como um sistema solar – diálogo das fontes (ideia unitária do sistema)

Vantagens 1. Visualização dos institutos jurídicos

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

2. Facilitação metodológica 3. Suposta autossuficiência legislativa 4. Unidade política da nação

Desvantagens 1. Estático e, portanto, de difícil atualização 2. Mero culto da palavra e da letra, criando uma mediocridade intelectual

História dos dois Códigos Civis Brasileiros Brasileiro de 1.916 –CF 1.824  Era o centro do direito civil  Família, propriedade e contratos  Projetos: 1.855 – Consolidação das Leis Civis (Teixeira de Freitas) 1.865 – Esboço (CC Argentino – Vélez Sarsfield) 1.872 – Nabuco de Araújo (faleceu 6 meses depois) 1.881 – Joaquim Felício dos Santos (projeto rejeitado) 1.889 – Proclamada a República – dúvida sobre a competência 1.890 – Coelho Rodrigues 11.01.1893 (projeto rejeitado) 1.899 – Clóvis Bevilacqua (6 meses – revisou projeto Coelho R.) Dezembro/1915 – projeto aprovado 1.916 – Publicado o primeiro Código Civil Brasileiro – Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1.916

1.940 – Orosimbo Nonato – projeto de modificação Cod. Obrig. 1.963 – Caio Mário – projeto Código Obrigações

Código Civil Brasileiro de 2.002 – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.  Comissão criada em 1.969  Projeto 634-D apresentado por Miguel Reale em 1.975  Convocados para o trabalho: A) José Carlos Moreira Alves – Parte Geral B) Agostinho Alvim – Obrigações C) Silvio Marcondes – Direito de Empresa D) Erbert Chamoun – Coisas

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

E) Clóvis do Couto e Silva – Família F) Torquato Castro – Sucessões  4 publicações anuais dos projetos a partir de 1.972 (redação final em 1.975)  Decepção com perguntas sem resposta: A) Adequação do sexo do transexual B) União homoafetiva C) Adoção homoafetiva D) Aborto do anencéfalo E) Negativa de transfusão sanguínea por convicções religiosas F) Negativa de realização do exame de DNA G) Parentalidade socioafetiva (filhos de criação) H) Danos morais por abandono afetivo I) Direito ao sigilo e à imagem x direito à informação J) Contratos eletrônicos ou digitais K) Direito de propriedade nas favelas L) Utilização de células tronco embrionárias para fins terapêuticos  Diretrizes básicas: A) Preservação do código anterior sempre que possível B) Alteração principiológica do Direito privado C) Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas de reforma da lei civil D) Orientação de somente inserir no Código Civil matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo para a legislação especial questões ainda em processo de estudo ou que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolem a codificação privada E) Dar nova estrutura do Código Civil, mantendo-se a Parte Geral, mas com nova organização da matéria F) Não realizar a unificação do direito privado, mas sim do Direito das Obrigações G) Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador.  As cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso. São normas intencionalmente editadas de forma aberta pelo legislador. Possuem

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores sedimentados na sociedade possam penetrar no Direito Privado, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social e possa solucionar problemas inexistentes ao tempo da edição do Código Civil.  A segurança jurídica perde espaço para a busca de um direito mais humano, centrado na proteção da pessoa e em valores existenciais.  Estrutura: Uma parte geral e uma parte especial.  A parte geral possui três livros, a saber (cuida, nessa ordem de ideias, dos elementos fundamentais da relação jurídica civil, traçando normas pertinentes as pessoas – naturais ou jurídicas -, suas relações para os bens e, finalmente, os fatos jurídicos consubstanciados por elas. Reveste-se de grande importância porque trata dos conceitos básicos, elementares, que serão utilizados na parte especial): A) Das pessoas (naturais, jurídicas e do domicílio) B) Dos bens (das diferentes classes de bens) C) Dos fatos jurídicos (negócio jurídico, ato jurídico lícito, ato ilícito, prescrição/decadência)  A parte especial possui cinco livros, a saber (diz respeito as relações privadas em concreto, específicas): A) Do Direito das Obrigações (relações de crédito e débito) B) Do Direito de Empresa C) Do Direito das Coisas (projeção de todos sobre as coisas) D) Do Direito das Famílias (núcleos familiares) E) Do Direito das Sucessões

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