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Principio Do Juiz Natural

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Por:   •  1/12/2014  •  625 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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Princípio do Juiz Natural

O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXVII e LIII do Artigo 5o da Constituição brasileira, garante que a causa levada ao Judiciário será julgada por tribunal competente e exclui a possibilidade de julgamento por juízo ou tribunal de exceção. Entende-se como competente aquele representante do Poder Estatal e com o poder, previamente constituído pela Constituição, de resolver conflitos de interesse. Inclui-se no gênero juiz natural os juízes de 1a Instância, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário.

Apesar de o principal objetivo desse princípio ser a vedação de tribunais de exceção, são totalmente lícitos os tribunais de justiças especializados, como o mestre Alexandre de Moraes fundamenta: “as justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária.” . Nessa mesma linha de pensamento segue o renomado autor Pedro Lenza, advertindo que os foros privilegiados também não ofendem a tal princípio.

Sendo assim, o Princípio do Juiz Natural é de extrema importância para que o cidadão tenha a certeza de que irá ser julgado por um juiz imparcial e que a sentença irá ser cumprida e, além de ser um direito do cidadão, também é uma garantia do juiz perante o Poder Estatal.

Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

Previsto no inciso XXXV do Artigo 5o da Constituição, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também chamado de Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, reserva a qualquer pessoa o direito de invocar o Poder Judiciário quando se encontrar em uma lide. Trata-se de um direito processual público subjetivo pelo qual o cidadão deve-se apoiar sempre que tiver uma ameaça ou violação de seu direito.

Na doutrina, há uma divergência em relação à natureza jurídica do direito de ação. Majoritariamente, é defendida a tese de que esse direito é autônimo, pois não se confunde com o direito material, podendo ser exercido sem tem objeto material. Além de autônimo, o direito de ação é abstrato, pois não depende do resultado do processo. É classificado também como subjetivo devido ao fato que o litigante deve invocar o Estado para que este exerça sua tutela jurisdicional. E, por fim, é considerado um direito genérico pois é atribuído a todas as pessoas e não varia, por mais diversos que sejam os interesses do litigante. Sendo assim, conclui-se que o Direito de Ação, pela doutrina dominante, é subjetivo público, abstrato, genérico e de natureza autônima.

Princípio da Irretroatividade da Lei

De acordo com o princípio tempus regit actum, a lei rege atos praticados durante sua vigência, ou seja, não atinge fatos ocorridos anteriormente a sua vigência ou após ser revogada. Contudo, há algumas hipóteses previstas em lei em que pode ocorrer a retroatividade, onde a lei é aplicada a um fato anterior a criação da mesma, ou a ultratividade, aplicando-a após ter sido revogada.

Tal princípio tem como complemento o Princípio da Legalidade, previsto no Artigo 1o do Código Penal brasileiro, no qual defende:

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