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O Principio da Imparcialidade do Juiz

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Por:   •  17/5/2013  •  Resenha  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  640 Visualizações

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O Principio da Imparcialidade do Juiz

O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

A capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação processual. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de 1988 estipula garantias (Art. 95, CF) e prescreve vedações aos magistrados (Art. 95, § único, CF).

As garantias atribuídas aos magistrados assumem importantíssimo papel na questão

da imparcialidade, pois permitem que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externas. De acordo com a artigo 95 da Constituição pátria, os juízes gozam das seguintes garantias:

- Vitaliciedade: A vitaliciedade ignifica dizer que o magistrado somente perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo judicial. A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo. Nos dois primeiros anos, ou seja, durante o chamado estágio probatório, o juiz, que ingressou na carreira através de concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto, só poderá perder o cargo através de deliberação do tribunal a que estiver vinculado.

- Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. A inamovibilidade é a regra. Contudo, ela não é absoluta, pois o magistrado poderá ser removido, além de colocado em disponibilidade e aposentado, por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

- Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos magistrados, ou seja, a sua remuneração, não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais. O STF já se pronunciou no sentido de tratar-se de garantia nominal e não real, ou seja, os magistrados não estão livres da corrosão de seus subsídios pela inflação e nem mesmo dos efeitos da tributação.

Aos magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do parágrafo único do art. 95 da CF. Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por restringir direitos. Assim, aos juízes é vedado:- ?Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério?. - ?receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo?

- ?dedicar-se à atividade político-partidária? - ?receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei? - ?exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração?.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, elas têm o direito de exigir um juiz Imparcial e o Estado, que detêm o exercício da função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das conflitos que lhe são apresentados. Valendo-se do direito comparado, nota-se que esta preocupação faz-se presente em grande parte dos ordenamentos jurídicos. A jurisdição deve configurar-se como uma justiça que dê a cada um o que é seu. Apenas por meio de um juiz imparcial o processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas também ético, para a solução dos conflitos interindividuais.

Assim, independentente do reconhecimento de cada Estado, o direito internacional público coloca entre as garantias primordiais do homem o direito ao juiz imparcial.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabelece que ?toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal?.

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