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Princípio da Normatização Coletiva

Seminário: Princípio da Normatização Coletiva. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/8/2013  •  Seminário  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  573 Visualizações

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CASO CONCRETO:

As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.

Resposta

Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do lançamento de sentenças de caráter normativo.

CASO CONCRETO: (CESPE/OAB 2009.3) Após a rescisão do seu contrato de trabalho, Alex, empregado da empresa Dominó, procurou

assistência da comissão de conciliação prévia, que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o

representante da empresa, ambas as partes saíram satisfeitas, com eficácia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou

reclamação trabalhista, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob a alegação de que

o termo de ajuste em discussão dera quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida à comissão, de forma que não seria

necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos. Tendo em vista a situação apresentada, exponha a tese jurídica mais

apropriada para a empresa Dominó, fundamentando sua argumentação na CLT.

Resposta: Neste caso, a tese jurídica que a empresa deverá apresentar, é a do artigo 625-E, paragrafo único da CLT. Uma vez que as verbas recisóias foram discutidas no âmbito da CCP, resultando um termo de eficácia, não cabendo assim ao reclamante,nste caso pedir proteção ao Poder Judiciário.

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