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Prova no Processo Civil

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.460 Palavras (42 Páginas)  •  362 Visualizações

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        SUMÁRIO[pic 1]

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................01

2. FASE PROBATÓRIA .........................................................................02

3. DEPOIMENTO PESSOAL ...........................................................…...06

4. CONFISSÃO.......................................................................................08

5. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA..........................................11

6. PROVA DOCUMENTAL .....................................................................15

7. PROVA TESTEMUNHAL ...................................................................18

8. PROVA PERICIAL ..............................................................................25

9. INSPEÇÃO JUDICIAL ........................................................................27

10. CONCLUSÃO ...................................................................................28

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................29


1. INTRODUÇÃO.

        Apresentaremos a seguir um breve estudo sobre as provas no Código de Processo Civil, entendendo como prova a demonstração da certeza de um fato ou da veracidade de uma informação, e que poderá ser utilizada tanto pelo autor como pelo réu de uma ação demandada.

        Destarte, todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos, de forma que o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.

Do exame dos fatos e da sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. Assim, o juiz se certifica da verdade do fato alegado através das provas, e por isso existem dois sentidos de prova no processo: a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.); b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

Toda prova tem que ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos alegados pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação de uma certeza diante dos fatos alegados. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.

2. FASE PROBATÓRIA.

Os meios legais de provas são os previstos nos artigos 332 a 443 do CPC; mas, além deles, permite o Código de Processo Civil outros não especificados, desde que moralmente legítimos (art. 332 do CPC).

O direito originário não se prova, mas quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, poderá o juiz exigir-lhe a respectiva prova (art. 337 do CPC).

Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunção.

Só os fatos necessários para a resolução da lide devem ser provados. Assim compete ao juiz fixar, em audiência, os fatos a serem provados (artigos 331, § 2º, e 451 do CPC).

Os fatos presentes no atigo 334 do CPC, não dependem de provas, estes fatos são: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal da existência ou veracidade.

O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.

Ao juiz, para garantia das partes, só é lícito julgar segundo o alegado nos autos. O que não se encontra no processo, para o julgador não existe.

Mas, ao manipular os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz não pode agir arbitrariamente; deve, ao contrário, observar um método ou sistema.

Existem três sistemas conhecidos na história do direito processual para auxiliar o juiz: a) o critério legal; b) o da livre convicção; c) o da persuasão racional.

Perante, ao critério legal, o juiz é quase um autônomo, apenas afere as provas seguindo uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente. O sistema da livre convicção é o oposto do critério legal, o que se deve prevalecer é a íntima convicção do juiz, que é o soberano para investigar a verdade e apreciar as provas.

O sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.

Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.

A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos:

a)aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;

b) às provas desses fatos, colhidas no processo;

c) às regras legais e máximas de experiência;

d) e o julgamento deverá sempre ser motivado.

O artigo 335 do CPC recomenda que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece.

Como fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente há uma necessidade de provar para vencer a causa; portanto o ônus da prova vem a ser essa necessidade de provar, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.

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