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Processo Civil2-semana 9

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Por:   •  29/5/2014  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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1ª Questão.

A determinada audiência de instrução e julgamento em processo que corre pelo procedimento ordinário, não compareceram o réu, nem o seu advogado. O autor compareceu, acompanhado de seu advogado, que requereu ao juiz fosse decretada a revelia da parte, diante de sua ausência. Indaga-se: o pedido do autor deve ser acolhido? Explique, apontando as conseqüências das ausências do autor e do réu e

respectivos advogados, à audiência de instrução e julgamento, no procedimento ordinário;

RESPOSTA: NO CASO DO REU, AO AUSENTAR-SE CABERA A APLICAÇAO DA PENA DE CONFISSAO FEITA PELO JUIZ, COM SUPPEDANEO NO ART 343§ 2º DO CPC. JÁ NA AUSENCIA DO ADVOGADO PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ A PRODUÇAO DE PROVAS REQUERIDAS SEGUNDO O ART 453 § CPC.

GABARITO – JÁ TINHA PASSADO DA RESPOSTA DO REU, AIJ, QUE SERVE PARA COLETA DE PROVA ORAL, NÃO DA A REVELIA, E A CONSEQUENCIA PARA O AUTOR É PENA DE CONFISSAO, PARA O REU IDEM, POREM PARA O ADVOGADO PODERA SER DISPENSADO PELO JUIZ A PRODUÇAO DE PROVAS REQUERIDAS

2ª Questão.

Segundo o art. 451, do CPC, o juiz deve, na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, fixar os pontos controvertidos. Qual a interpretação doutrinária que se faz do referido dispositivo legal?

RESPOSTA: UNS ENTEDEM QUE ESTE DISPOSITIVO FOI REVOGADO POR FORÇA DO ART 331 DO CPC, SENDO ENTAO A FIXAÇAO DADA ANTERIORMENTE EM AUDIENCIA PRELIMINAR, RAZAO PELA QUAL O 451E DO CPCESTARIA REVOGADO

EVITARIA A PRECLUSAO, CASO NÃO TIVESSE FEITO NO MOMENTO OPORTUNO , FARA NA INSTRUÇAO.

TODAVIA EXISTEM AQUELES QUE ENTENDEM QUE NÃO HAVENDO A AUDIENCIA PRELIMINAR , NÃO HA DE SE FALAR EM REVOGAÇAO DO 451 DO CPC.O SANEAMENTO SENDO REALIZADO NA AUDIENCIA PRELIMINAR É NELA QUE DEVEM SER FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISPENSANDO-SE SUA FIXAÇAO NA AIJ (LEONARDO GREGO), LOGO DEVE-SE APLICAR O §2º DO 331 NO LUGAR DO 451DO CPC.E QUE NA VERDADE O DISPOSITIVO OUTRA HORA MENCIONADO EVITARIA A PRECLUSAO, CASO NÃO TIVESSE FEITO A FIXAÇAO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NO MOMENTO OPORTUNO , FARA NA INSTRUÇAO.

TEXTO ORIGINAL

Diante da antinomia, posiciona-se a doutrina na palavra do Professor AlexandreFreitas Câmara (CAMARA: 2001) "É de se observar que, nos termos do art. 451 do CPC, cabe ao juiz neste momento, fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória. Ocorre que com a redação dada ao art. 331 do CPC pela Lei nº 8.952/94, tal fixação terá sido feita anteriormente, quando da audiência preliminar, razão pela qual este art. 451 deve ter sido por revogado (revogação tácita)".

Acompanham este pensamento Nelson Nery Junior, Rosa Maria Nery dentre

outros.

Entretanto, diverge desta posição Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, para os quais: "Não obtida a conciliação, tem lugar a produção das provas. O art. 451, que determina sejam fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova não restou revogado expressamente pela Lei 8.952/94 (...)como a audiência preliminar não ocorre em todas as circunstâncias, é de se entender que o preceito

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