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Propriedade Intelectua

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Por:   •  4/4/2014  •  3.287 Palavras (14 Páginas)  •  167 Visualizações

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Propriedade Intelectual :

- Em 1967, surgiu órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna.

- A Convenção da OMPI definiu como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Antes da definição convencional, a expressão “Propriedade intelectual” era aplicada somente aos direitos autorais

- Hodiernamente, tem-se, a noção de Propriedade intelectual como a de um capítulo do Direito, que compreende o campo da Propriedade Industrial, dos Direitos Autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.

- O Código de Propriedade Intelectual francês, de 1992, tentativa inaugural de um corpo nacional integrado de normas sobre o tema, não foi, ainda, um parâmetro de racionalidade e sistematização comparável ao Code Civil de Pothier. . Código em nome, na verdade consolidação de normas preexistentes, sem evidenciar-lhes o sistema comum, a norma francesa será, possivelmente, um teste para o desenvolvimento de um Direito, no que hoje persiste sendo apenas um campo de prática profissional e o objeto de instituições administrativas nacionais ou supranacionais. .

O tratamento integrado das questões da propriedade intelectual como um todo, sem divisão entre patentes, cultivares, e direitos autorais – temas sujeitos a ministérios diversos na Administração Pública Brasileira -, vem de ser prestigiado pelo disposto no decreto de 21 de agosto de 2001, que Cria, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual

- Isso ocorreu, essencialmente, a partir do momento em que a tecnologia passou a permitir a reprodução em série de produtos a serem comercializados, além da propriedade sobre o produto, a economia passou reconhecer direitos exclusivos sobre a idéia de produção. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto (ou serviço) se dá o nome de “Propriedade Intelectual”.

- A espécie de Propriedade Intelectual que versa sobre os interesses da indústria de transformação e do comércio, tal como os direitos relativos a marcas e patentes, é chamado de “Propriedade Industrial”, que consiste numa série de técnicas de controle da concorrência, assegurando o investimento da empresa em seus elementos imateriais, tais como seu nome, a marca de seus produtos ou serviços, sua tecnologia, sua imagem institucional. Logo, a exemplo “quem inventa uma nova máquina pode solicitar do Estado uma patente, que representa a exclusividade do emprego da nova tecnologia - se satisfizer os requisitos e se ativer aos limites que a lei impõe. Só o titular da patente tem o direito de reproduzir a máquina; e o mesmo ocorre como uso da marca do produto, do nome da empresa, etc.”[3]

A expressão “propriedade” passou a indicar tais direitos nos tratados pertinentes e em todas as legislações nacionais, se referindo como “monopólios”. Isso ocorre porque o titular da patente, ou da marca, tem uma espécie de monopólio do uso de sua tecnologia ou de seu signo comercial, que difere do monopólio strictu senso pelo fato de ser apenas a exclusividade legal de uma oportunidade comercial (do uso da tecnologia) e não uma exclusividade de mercado. Isso acontece pois, a propriedade tende a ser um dos conjuntos mais estáveis de normas de um sistema legal, aumentando a segurança dos investimentos e direcionando a evolução tecnológica para os objetivos que a comunidade elegeu como seus.

É importante ressaltar que, segundo a Carta Magna, a propriedade, e especialmente aquela resultante das patentes e demais direitos industriais, não é absoluta, pois ela só existe em atenção ao seu interesse social e para propiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. [4]

A tutela dos Direitos Autorais refere-se aos conceitos de tutela dos direitos da pessoa humana, de cunho, natural e universal, sujeita à obrigação de um uso socialmente adequado, como em toda propriedade.

2.1 Propriedade e função

O contexto da instituição jurídica da propriedade mudou radicalmente desde a noção romana da plena in re potestas (propriedade de bens corpóreos é a soma de todos os direitos possíveis, constituídos em relação a uma coisa)[5]. Agora, seu conceito carrega a idéia de um direito-função, com fins determinados, confiada a cada titular para realização de objetivos socialmente importantes, conceito trazido pelo novo Código Civil de 2002 da seguinte forma:

Art. 1.228. . O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.(...)

A propriedade intelectual em todas suas modalidades busca ser funcional, condicionada, socialmente responsável, e é muito menos plena do que qualquer outra forma de propriedade.

3. DISTINÇÕES: PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIRIETO AUTORAL

A propriedade intelectual é o gênero, do qual propriedade industrial e direito autoral são suas duas espécies. O Código

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