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Prática Trabalhista

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Por:   •  20/9/2013  •  977 Palavras (4 Páginas)  •  537 Visualizações

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NOME: FELIPE COSTA BAPTISTA MATRÍCULA: 201207173592

SEMANA 3

PRÀTICA TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PARANÁ

Leonídia dos Santos, Brasileira, Estado Civil... , Empregada Doméstica, Registro Geral sob o n°... , Cadastro de Pessoa Física n°... , Carteira de Trabalho e Previdência Social... , Série... , Unidade Federação... , Programa de Integração Social n°... , nascida em... , filha de... , Residente e domiciliada em São José dos Pinhais, Paraná, Código de Endereçamento Postal n°... , vêm por seu advogado infra-assinado com endereço profissional na... , para fins do art. 39, I do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da Consolidação das leis do Trabalho, propor a presente.

AÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito Sumaríssimo (art. 852- A e §único) da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de Ana Paula Riques, inscrita no Cadastro de Pessoa Física n°... , residente e domiciliada na cidade de Curitiba – Paraná, Código de Endereçamento Postal n°... .

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a concessão da gratuidade de Justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2°, parágrafo único da lei 1060/50 combinado com 790 §3° da Consolidação das Leis do Trabalho.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINS 2.139-7 e 2.160-5), que faz prevalecer o artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à Justiça.

DOS FATOS

Celebrado Contrato de Trabalho entre a reclamante Leonídia dos Santos já qualificada nos autos e a reclamada Ana Paula Riques igualmente já qualificada, contrato este que vigorou entre 01/06/2008 a 31/07/2011, data em que a reclamante foi despedida imotivadamente, com o valor no contrato de R$736,00 (Setecentos e trinta e seis reais), em observância ao piso regional da categoria de doméstica no Estado do Paraná, com jornada de trabalho das 8 horas às 17 horas com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a sexta-feira.

E devido informar, que na época da prestação dos serviços, ou seja, 01/06/2008 a 31/07/2011, não faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo motivo de não ter sido criada ainda a proposta de Emenda Constitucional das Domésticas, que só veio a ser criada pelo Senado Federal que aprovou em segundo turno, terça-feira (26/03/13), a Proposta de Emenda Constitucional nº 66, a chamada PEC das Domésticas, que equipara os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos trabalhadores formais, ou seja, então mesmo o ajuizamento da ação tendo ocorrido em 07/10/2011 não se aplica a proposta de Emenda Constitucional das Domésticas.

Diante dos fatos acima narrados restou a reclamada a proposta de resolução amigável, entretanto não obteve êxito, restando a presente ação em face da reclamante.

FUNDAMENTOS

Na relação de emprego firmado entre reclamante e reclamado é perfeitamente verificável e introverso o vínculo de emprego devido à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como depreende dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.

É de suma importância destacar que a reclamante não recebeu durante a relação de emprego os valores referentes a vale – transporte a que se faz jus, com base na Lei 7.418/85, em seu artigo 1° com redação dada peça lei n°7.619, de 30/09/1987. Além disso, vale salientar que não esta prescrita a ação, por não ter ultrapassado o prazo de 2 anos, como assevera o art.7°, xxI x da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da Consolidação das leis do Trabalho, neste caso a empregadora desrespeitou o comando legal, pelo fato da reclamada ter sido admitida em 31/07/11 e a ação trabalhista ter sido proposta em 07/10/2011, ou seja, esta dentro do prazo da reclamação trabalhista.

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