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QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE

Ensaio: QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2014  •  Ensaio  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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1. QUAIS SÃO AS CARACTERISTICAS DO DIREITO DE PERSONALIDADE.

RESPOSTA: Dentre as características ou atributos desses referidos direitos, a doutrina destaca que eles são subjetivos, privados, inatos, vitalícios, absolutos, indisponíveis e extrapatrimoniais.

2. DE EXEMPLO NA PRÁTICA JURÍDICA DE CADA CARACTERÍSTICA DE PERSONALIDADE:

3. O QUE SIGNIFICA O DIREITO DA PERSONALIDADE:

Assim, direitos da personalidade são aqueles que conferem às pessoas o poder de proteger as características mais relevantes de sua personalidade e, sem os quais, esta se tornaria algo insuscetível de realização, tendo sua existência impossibilitada; são direitos subjetivos, cujo conteúdo se identifica com os valores e bens essenciais da pessoa humana, abrangendo aspectos morais, intelectuais e físicos. Afastam-se dos direitos patrimoniais, e existem a par destes, exatamente por serem despidos de conotação econômica intrínseca.

4. QUAIS SÃO AS EXCESSOES às características dos direitos da personalidade. Efeitos póstumos.

Embora os direitos da personalidade possuam atributos que, principalmente em razão dos bens

que protegem – os quais, reitera-se, constituem os valores mais elevados da pessoa humana – os

singularizam frente às demais prerrogativas jurídicas inseridas na mesma categoria dogmática de que

participam, cria a ordem jurídica algumas exceções a essas características, estabelecidas no interesse

do titular do direito ou no da coletividade.

Dotados de maior visibilidade são os temperamentos pertinentes à indisponibilidade desses

direitos, tornando possível, para esses bens, a aquisição de circulabilidade jurídica, geralmente em

virtude do interesse negocial do sujeito.

Assim é que se permite ao sujeito daqueles direitos personalíssimos que sofrem a intervenção

do ordenamento para que se tornem disponíveis – como, por exemplo, o direito à imagem – que possa

usufruir resultados patrimoniais decorrentes de sua utilização pública, desde que não haja ofensa aos

valores integrantes da personalidade humana. Dá-se, com isto, compatibilidade entre as características

desses direitos e aos aspectos econômicos decorrentes das relações jurídicas que se formam como consectário da permissão de ingresso, no circuito jurídico, dos valores que compõem a personalidade

do indivíduo.59

Portanto, é a título de exemplo, com base no interesse do titular de direitos autorais em fazer

aportes de receitas ao seu patrimônio, assim como no de recrudescer a acessibilidade à sua criação,

que a ordem jurídica opera mitigações na rigidez representada pela característica da indisponibilidade

que possuem tais direitos em sua feição moral. O mesmo acontece com o direito à imagem,

freqüentemente cedido, em geral por pessoas famosas, para que seja utilizado em campanhas

comerciais cujo objetivo é promover produtos e empresas.

Anote-se, porém, que a celebração de negócios jurídicos envolvendo os direitos da

personalidade, além de ser feita por meio de contratos específicos, demanda que haja, como requisito

fundamental, expressa anuência do titular. Ademais, como tais direitos gozam do atributo da

intransmissibilidade, importa frisar que os tipos de contratos que guardam adequação com negócios

cujo conteúdo se refere a essa modalidade de direitos são apenas aqueles que implicam o uso por

tempo determinado. Devem esses contratos, outrossim, conter especificações relativas às

circunstâncias negociais objetivas, mormente no que tange às condições em que se dará a utilização do

direito disponibilizado, à finalidade do negócio, ao prazo e demais circunstâncias julgadas relevantes.

Os contratos mais comuns para a realização desse tipo de avença são os de concessão ou de licença, de

merchandising, de cessão, de encomenda e de edição.60

Ainda quanto à expressa autorização do titular como requisito para a celebração do pacto

negocial e, por conseqüência, da utilização do bem que integra a personalidade, chega-se ao

entendimento de que fica proibida qualquer modalidade de uso não expressamente autorizado, bem

como a utilização que desborde dos lindes teleológicos, instrumentais e temporais, além de outros,

estabelecidos no contrato. Exemplo deste segundo tipo de fruição seria o uso da imagem de alguém na

promoção de um certo produto, quando, na verdade, a permissão foi dada para promover um produto

diverso do originariamente avençado; ou o uso da mesma imagem para

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