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RESUMO DA LEI CIVIL III - CONTRATOS

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Por:   •  24/3/2014  •  Tese  •  10.033 Palavras (41 Páginas)  •  356 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL III - CONTRATOS

Fonte: http://reesser.wordpress.com/category/direito-civil-iii-contratos/

ARTs. 421 a 480 – aplicáveis a todo e qualquer contrato.

O papel é mero instrumento do contrato, o que o materializa.

FATO JURÍDICO – acontecimento que gera efeitos jurídicos. Dividem-se em fatos jurídicos stricto sensu (que não tem participação humana, ex.: morte, nascimento) e atos jurídicos (praticados por uma pessoa) são atos jurídicos lato sensu, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.

Espécies de atos jurídicos são sempre praticados por pessoas. Os atos jurídicos stricto sensutêm efeito sempre previsto em lei, já nos negócios jurídicos pode-se alterar os efeitos do ato de acordo com a vontade. Exemplo de ato jurídico stricto sensu é o reconhecimento de paternidade, tem efeitos certos e imutáveis, previstos em lei. Já nos negócios jurídicos, os efeitos do ato praticado podem ser estabelecidos, modificados pelas partes, como exemplo temos o testamento.

Contrato que versa sobre venda de imóveis de valor superior a 30 mil reais deve ser feito por escritura pública (art. 490), porém, o que diz o art. 490 não é absoluto, pode ser modificado pela vontade das partes.

Os contratos são negócios jurídicos, podem ser alterados pelas partes.

Temos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, aos primeiros é necessário uma única vontade (como o testamento), nos bilaterais ou plurilaterais, têm-se acordo de vontades, é necessário ter duas vontades ou mais. Nos bilaterais as vontades devem ser contrárias, contrapostas (ex.: contrato de compra e venda; os plurilaterais têm as vontades no mesmo sentido (ex.: sociedade de advogados).

** O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um acordo de vontades com finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos patrimoniais.

Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido simples aparência de vontade.

O contrato constitui um ponto de encontro de vontades, duas ou mais. Não se confunde com a vontade individual de uma pessoa, natural ou jurídica. Haverá tantas partes em um contrato quantos forem os centros de interesses do negócio.

Mais de uma pessoa, várias pessoas em um contrato podem ter interesses comuns, portanto, o que estabelece o número das partes no contrato é o número dos centros de interesse. A parte contratual pode tanto ser uma única pessoa, como um conjunto de pessoas, ou uma coletividade.

A liberdade contratual não é ilimitada, a cada dia é mais reduzida.

- ART. 51 do CDC traz cláusulas abusivas.

-ARTs. 421 e 422 do CC: princípios da função social dos contratos e boa-fé objetiva.

- ART. 107 – em linha de princípio, os contratos verbais são válidos, a não ser quando a lei exigir que seja por escrito, como no caso do testamento.

A nota fiscal pode servir como prova de um contrato existente, mas não é um instrumento contratual.

Na compra e venda de imóveis não é válido o contrato verbal.

DIRETRIZES TEÓRICAS CENTRAIS DO CC

SISTEMA

Sistema jurídico é um conjunto de leis que regem a sociedade, especificamente, como o sistema fechado.

SISTEMA FECHADO

Se vale de normas complementalistas. Tem finalidade de regulamentar. As normas são específicas para regulamentar todos os fatos.

Modalidade de sistema em que é praticamente impossível a intervenção da realidade e do Poder criador da jurisprudência. Acredita-se que a perfeição da construção conceitual e o encadeamento lógico-dedutivo dos conceitos bastaria para total apreensão da realidade dos limites do corpo codificado. Tem a pretensão de plenitude lógica e completude legislativa, ou seja, códigos totais recheados de regras casuísticas.

SISTEMA ABERTO

Parte da idéia de que o legislador não tem como regulamentar no CC todos os fatos da vida. É o de 2002. O CC/02 não quis regulamentar todos os atos da vida.

Sistema onde o Código Civil funciona como eixo central e é composto por cláusulas gerais que permitem a constante incorporação e solução de novos problemas.

Eixo Central: Traz normas gerais, deixando para normas específicas a regulamentação detida da matéria. Existem questões que o CC não pode cuidar minuciosamente, pois são questões que evoluem muito frequentemente e o CC tem um processo bem lento de mudança. Disciplina a matéria de forma não muito detalhada, fazendo remissão às matérias específicas, servindo como constituição do direito privado.

O CC/02 disciplina os assuntos civis que já se encontram pacificados no corpo social ou com grande construção científica, deixando para leis espaças a regulamentação precisa dos pontos ainda não pacificados. Traça regras gerais que devem servir de balizamento para a realização de regras complementares, funcionando mais ou menos como a Constituição Federal que necessita de leis complementares para minudenciar seus comandos.

ART. 721 – aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

ART. 729 – os preceitos sobre corretagem deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Cláusulas Gerais: são normas que contêm conceitos jurídicos indeterminados, determinam-se exatamente o seu conteúdo somente com a “ajuda” da jurisprudência. Ex.: ART. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Precisa de interpretação jurisprudencial. Diante de cada caso concreto o juiz

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