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ROTEIRO PRISÂO

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Por:   •  4/9/2014  •  2.694 Palavras (11 Páginas)  •  194 Visualizações

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ROTEIRO DE AULA: PRISÕES (Parte I: Teoria Geral)

Leonardo Marcondes Machado.

1. Conceito

“Prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere” (Fernando da Costa Tourinho Filho).

2. Espécies

2.1. Prisão Penal

2.1.1. Prisão pena ou prisão definitiva (sentença penal condenatória transitada em julgado);

2.1.2. Prisão processual, provisória, cautelar ou prisão sem pena: prisão preventiva e prisão temporária;

Obs. Prisão em flagrante: divergência quanto à natureza jurídica: administrativa, pré-cautelar ou processual.

2.2. Prisão Extra Penal

2.2.1. Prisão Civil

a) por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF): admitida;

b) do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF): inadmitida.

– Súmula Vinculante n. 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

– Súmula n. 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

c) falência (art. 35, § único, do Decreto-Lei 7661/45): revogada como prisão civil.

Obs. Prevista, atualmente, como modalidade de prisão preventiva (art. 99, VII, Lei n. 11.101/05);

2.2.2. Prisão Administrativa:

a) Extradição e Expulsão;

b) Estado de Defesa (art. 136, § 3º, CF) ou Estado de Sítio (arts. 138 e 139 da CF);

c) Prisão Administrativa Disciplinar Militar (art. 5º, LXI, da CF)

3. Regras Gerais

3.1. Ordem escrita e fundamentada de autoridade competente

Art. 5º, LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 283, caput, do CPP. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

3.2. Comunicação da Prisão

Art. 5º, LXII, CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”;

Art. 289-A, § 3º, CPP. “A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou”.

3.3. Direitos Fundamentais do Preso.

– Direito à Informação;

Art. 5º, LXIII, primeira parte, CF: “o preso será informado de seus direitos”.

Art. 289-A, § 4º, primeira parte, CPP. “O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal (…)”

– Direito ao Silêncio;

Art. 5º, LXIII, segunda parte, CF: “o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado”.

– Direito de Assistência;

Art. 5º, LXIII, terceira parte, CF: “o preso será informado de seus direitos (…) sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Art. 289-A, § 4º, primeira parte, CPP. “e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública”.

– Direito de Identificação.

Art. 5º, LXIV, CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão”.

3.4. Tempo e Local da Prisão.

Art. 283, § 2º, do CPP: “A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”.

Art. 5º, XI, CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

3.4.1. Exceções. Período Eleitoral:

- eleitor (art. 236, caput, Código Eleitoral): “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”;

- membros das mesas receptoras e fiscais de partido (art. 236, § 1º, primeira parte, do Código Eleitoral): “Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito”; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição” (art. 236, § 1º, do Código Eleitoral).

- candidatos (art. 236, § 1º, segunda parte, do Código Eleitoral): “(…) não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”.

3.5. Uso de Algemas

- Regra Geral: Súmula Vinculante n. 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

- No Júri: Art. 474, § 3, do

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