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Recurso Ordinário Trabalhista

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Por:   •  5/12/2014  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  407 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTA MARIA – RS.

Processo nº: 2013.258.702.00-7

SEMPRE ADIANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamatória Trabalhista proposta por PAULO V. P., inconformado com a respeitável sentença de folhas 06, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais, uma vez analisados os pressupostos de admissibilidade, digne-se a receber e dar seguimento a instancia superior.

Outrossim, segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Santa Maria – RS, 25 de Abril de 2014.

Advogado...

OAB...

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria – RS.

Processo nº: 2013.258.702.00-7

Recorrente: SEMPRE ADIANTE

Recorrido: PAULO V.P.

Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região!

Colenda Turma!

Nobres Julgadores!

1. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrido interpôs Reclamatória Trabalhista contra o recorrente na qual postulava por 2 horas-extras diárias com adicional de 50% e 100%, insalubridade em grau máximo e de periculosidade em razão da atividade que desenvolvia, sendo Frentista. Postulava ainda por 13º nos anos 2011 e 2012, alegando que nunca foram pagos.

Entretanto, na contestação restou claro a comprovação dos pagamentos, visto que, foram apresentados documentos comprobatórios.

Muito embora as provas fossem satisfatórias, o magistrado julgou a Reclamatória Trabalhista parcialmente procedente condenando o recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade no período de 10 anos em que o recorrido trabalhou na empresa, usando como base de cálculo o valor total de sua remuneração e não o salário base, como deveria.

Ainda, o recorrente foi condenado ao pagamento de horas-extras com adicional para a 2ª hora de 100% quando a previsão legal é de 50% e sendo que o reclamante não acostou nenhum comprovante de instrumento normativo coletivo.

Diante dos fatos e inconformado com a decisão, a empresa Sempre Adiante recorre da sentença a fim de reforma e satisfação da justiça!

2. DA DE CISÃO RECORRIDA

“... ante ao exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Reclamatória Trabalhista e condeno o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo bem como adicional de periculosidade durante todo período da relação de emprego, que vai de 02/08/2003 a 05/10/2013 (10 anos).”

3. DOS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA A REFORMA

3.1. Da prescrição quinquenal

Primeiramente, o Recorrente mostra-se inconformado com a r. decisão uma vez que não foi respeitado a prescrição quinquenal, visto que o recorrido foi contratado no ano de 2003 e a ação reclamatória foi proposta somente em 03/11/2013.

Diante da omissão do Recorrido e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Se não vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; grifamos

Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; grifamos.

Desse entendimento corrobora também o Tribunal Superior do Trabalho através da súmula 308:

I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)

E através de vasta jurisprudência exemplificada a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 308, I, DO TST. Configurada a hipótese de contrariedade à Súmula nº 308 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 308, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 308, I, do TST, a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da reclamatória. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Desta forma requer seja reformada a decisão a fim de respeitar a prescrição quinquenal.

3.2. Do pagamento do 13º salário

Nesta senda, restou incontroversamente comprovado por vias documentais, na contestação, que todos os valores referentes ao 13º em todo o período da relação de emprego sempre foram pagos.

Dessa maneira não há que se falar em pagamentos de 13º atrasados nos anos de 2011 e 2012.

3.3. Da

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