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O Advogado Da Massa Falida Da Empresa Ômega Interpôs Recurso Ordinário De Sentença De 1.º Grau Que Havia Estabelecido Condenação Da Massa Falida Em Verbas Trabalhistas De Ex-empregado. Entretanto, O Referido Advogado não Efetuou O Recolhimento Do

Casos: O Advogado Da Massa Falida Da Empresa Ômega Interpôs Recurso Ordinário De Sentença De 1.º Grau Que Havia Estabelecido Condenação Da Massa Falida Em Verbas Trabalhistas De Ex-empregado. Entretanto, O Referido Advogado não Efetuou O Recolhimento Do . Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/8/2013  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  1.358 Visualizações

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4.1 Pressupostos Subjetivos

a) Legitimação do recorrente

b) Interesse do recorrente

c) Capacidade do recorrente

4.2 Pressupostos Objetivos

a) Recorribilidade do Ato

- atos do juiz

- regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias

- sentença em procedimento de alçada

b) Singularidade do Recurso

- regra geral

- exceções

c) Adequação do recurso

- princípio da fungibilidade

- exigência de pressupostos

d) Tempestividade da interposição

- preclusão temporal

- prazo padrão: oito dias (E. no TST, RO, RR, AP e AI)

- prazos especiais:

- ED

- REX

- AR

- prazo em dobro da Fazenda Pública

e) Forma

- forma simples em tese

- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Art. 79 da CLT

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Art 899da CLT

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional,nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes

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