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Remédios Jurídicos constitucionais

Abstract: Remédios Jurídicos constitucionais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2014  •  Abstract  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  145 Visualizações

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6) Sobre os remédios jurídicos constitucionais:

(C) hábeas corpus, writ mais antigo do sistema constitucional brasileiro, tem por objeto, única e exclusivamente, a tutela da liberdade ambulatorial sempre que cerceada ou ameaçada por ato de ilegalidade ou abuso de poder.

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

(E) O hábeas corpus é remédio facultativo pra questões relativas à liberdade de informação pessoal ou coletiva, ou para o acesso as informações constantes de arquivos públicos ou privados.

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

(E) O mandado de injunção assemelha-se à ação de inconstitucionalidade por omissão, no que se refere à legitimidade ativa.

“Constituição Brasileira criou dois mecanismos para a garantia da eficácia dos dispositivos constitucionais, quais sejam, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Embora ambos se dirijam à falta de regulamentação de preceito constitucional, são dois institutos distintos, com procedimentos e efeitos próprios.

Em primeiro lugar, no controle de constitucionalidade por omissão, são legitimados para proporem a ação todos aqueles elencados no art. 103 da Constituição Federal. Ao contrário, no mandado de injunção, qualquer pessoa que se encontra na impossibilidade de exercer " os direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", será titular da ação.” http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=127

(C) O mandado de segurança se destina a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(C) A ação popular tutela interesses difusos, admitindo que, quando necessário, o Ministério Público assuma a qualidade de substituto processual necessário.

Aconselho a leitura de todo o texto, explica muito bem os motivos: http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:5RGzUV4xJtIJ:www.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf+%22a%C3%A7%C3%A3o+popular%22+minist%C3%A9rio+p%C3%BAblico+substituto+processual&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESja-Fq15ey-bHSqU6ecEKBlvu3iuGCjhcocEZDOrXFpD80oI5TvI1voVnZpzwo_X1zkf_xuVe-_bMjh6lcSMUpvu8wJpvtCMQfkhcr8q4RBHq9mWH5j9JqyQpe1AyIFQFlGN18J&sig=AHIEtbQud6MX7OoAVJiXTMXsuZ9kYKT-uw

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