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Remédios constitucionais

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Por:   •  18/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  188 Visualizações

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Os Remédios Constitucionais

Introdução

A expressão "remédio constitucional", é consagrada para designar "uma espécie de ação judiciária que visa proteger categoria especial de direitos públicos subjetivos" (Alfredo Buzaid), as chamadas "liberdades públicas", ou direitos fundamentais do homem.

Esses "remédios" são meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados.

O hábeas corpus e o mandado de segurança são instrumentos de defesa de direitos fundamentais, mas remédios que atendem ao interesse pessoal de quem teve violado esses direitos, ou esteja em perigo iminente de sofrer essa violação. O direito de petição ou representação e a ação popular, no entanto, tutelam primeiramente o interesse coletivo e secundariamente o individual. Numa certa medida, são direitos de cunho político. Manifestam o interesse de cada um em ver o interesse geral bem administrado.

Direito de Petição

Também chamado de Direito de Representação, já era assinalado na Magna Charta em 1215, mantido não somente na Petição de Direitos de 1628 como na Declaração dos Direitos de 1689, ampliado pelos documentos constitucionais franceses e por algumas declarações de direitos dos Estados norte-americanos. A Constituição alemã de 1919, distingue entre a petição e a queixa, permitindo ao cidadão alemão dirigir por escrito, de maneira individual ou coletiva.

A nossa primeira Constituição monárquica também garantiu o direito de petição, o que também aconteceu no atestado magno da Primeira República. A Constituição de 1946 o restaurou, surgindo como uma das suas garantias fundamentais.

O direito de petição que a Constituição de 1988 acolhe, tem uma importância apenas psicológica. Serve apenas para permitir que o indivíduo sinta participar da gestão do interesse público, insurgindo-se contra os abusos de quaisquer autoridades e reclamando seu castigo. No fundo as petições não têm valor prático.

No Direito Brasileiro, qualquer um, nacional ou estrangeiro, pode representar a quem de direito, ou seja, o superior ou, não o havendo, ao Parlamento, apontando abuso de autoridade e pedindo sua punição. Esse abuso, de que fala a Constituição, deve ser entendido em sentido amplo: é qualquer ato, ou omissão, anormal, praticado ou tolerado por autoridade pública. Por outro lado, não é necessário que o signatário de representação tenha interesse outro que o que tem o cidadão de boa-fé em ver corretamente administrada sua terra, tem ele o direito de representar. Enfim, a representação deve ser escrita. É isso mostra o uso da expressão "petição", no texto constitucional.

Habeas Corpus

A origem do habeas corpus já remonta ao direito romano, com o interdictum de homine libero exhibendo, como uma ordem que o pretor dava para trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade da prisão.

O interdictum de homine libero exhibendo e o interdictum de liberis exhibendis garantiram ao cidadão romano a liberdade de ir, vir e ficar, com o direito de locomoção, a plena liberdade.

A Constituição federal norte-americana de 1787 regulou a matéria, o que, no entanto não ocorreu na França, onde o assunto é regulado pelas leis processuais.

No direito brasileiro, a Constituição de 1824 não trata do habeas corpus, regulado pelo Código de Processo Criminal de 1832, que o estendeu só a brasileiros, como remédio repressivo. Depois, em 1871, deu-lhe caráter preventivo, e o ampliou aos estrangeiros.

A Constituição de 1891 o elevou a garantia constitucional. Deu-se, entretanto uma interpretação ampliativa ao instituto do habeas corpus, inclusive para a proteção de direitos pessoais, e não só da liberdade física. Era a chamada interpretação brasileira do habeas corpus.

A reforma constitucional de 1926 restringiu o habeas corpus tão somente para a proteção da liberdade pessoal, ficando sem amparo os direitos pessoais, protegidos em outros países pelos writs especiais, hoje amparado pelo mandado de segurança.

As Constituições posteriores assinalaram a garantia do habeas corpus, inclusive na letra da Carta Ditatorial, sendo a matéria regulada na Constituição de 1946.

Atualmente, o habeas corpus visa à correção judicial de determinada categoria de atos administrativos, isto é, os que caracterizam constrangimentos à liberdade de locomoção. Originariamente, as prisões ou detenções ilegais justificam a medida. Mas, desde que o direito de ir e vir, de movimentar-se livremente, seja essencial ao exercício de qualquer direito.

Cabe o habeas corpus, que pode ser impetrado por qualquer um em favor de qualquer um, nacional ou estrangeiro, sempre que alguém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou esteja ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação fruto de ilegalidade ou abuso de poder. Pode-se, portanto, ser preventivo o habeas corpus. Em qualquer caso, porém, é a legalidade, lato sensu, da privação ou de sua ameaça funda o pedido de habeas corpus. De fato, o abuso de poder, isto é, o uso abusivo de um poder legítimo, no fundo é uma ilegalidade.

O habeas corpus não cabe nas transgressões disciplinares militares. Se o cerceamento da liberdade de locomoção decorre da aplicação de poder disciplinar, previsto na legislação militar, está fora da alçada do Judiciário o seu exame.

Mandado de Segurança

O mandado de segurança é um dos instrumentos mais precioso para garantia da liberdade. É aquele remédio processual que se destina a proteger os direitos pessoais não amparados pelo habeas corpus.

O mandado de segurança é uma criação brasileira.Veio na Constituição de 1934, ignorado pela Carta de 1937, mas restaurado à dignidade constitucional pela Lei Fundamental de 1946 e nela mantido pela de 1967 e 1988.

No conceito de autoridade coatora sempre se entendeu o agente no exercício do específico de serviços públicos. Hoje isso já está expresso no texto constitucional que prevê o cabimento do mandado de segurança não só contra autoridade pública como também contra "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O fundamento do mandado de segurança é, como no caso do habeas corpus, a ilegalidade lato sensu, que compreende o abuso de poder.

É

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