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Resenha Sobre "o Que é Direito"

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Por:   •  20/7/2014  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  485 Visualizações

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O QUE É DIREITO

Na óptica de Roberto Lyra Filho, a grande dificuldade em seu livro "O que é direito", não é, apesar de também não ser fácil, dar um conceito do que seja o Direito, mas sim acabar com as imagens distorcidas e com as falsas ideologias que grande parte da população aceita como sendo a mais pura realidade.

O livro se desenvolve dando ênfase maior às relações existentes entre direito, justiça e ideologia, fazendo uma analise bastante critica de cada um destes aspectos e focalizando-os em um ponto de vista social. De acordo com o livro, para termos um conceito sobre o que é o Direito, devemos primeiramente assimilar alguns outros conceitos introdutórios que se fazem necessários para tal analise, entre os inúmeros conceitos podemos destacar: leis, legislação, ideologias jurídicas e a sociologia ligada ao direito para compreensão do que seja realmente a verdadeira dialética social do Direito.

No que diz respeito às leis podemos observar que elas emanam do estado, estando sempre ligadas às classes dominantes, e o conjunto destas leis que regem uma determinada sociedade originam uma legislação, porém não podemos de forma alguma acreditar cegamente que esta legislação consiga exprimir verdadeiramente o Direito autêntico, legitimo e indiscutível dos cidadãos, mesmo em um país socialista, pois toda legislação possui em diferentes e variáveis graus o Direito e o Antidireito. Este último significando manobras das classes dominantes no intuito de manter os caprichos continuistas do poder então estabelecido, fazendo deste antidireito, ou seja, destas manobras a identificação entre Direito e lei.

O Direito, em virtude das leis emanarem do estado, encontra-se aprisionado em um conjunto de normas estatais, que são padrões de conduta impostos pelo estado. Porém o verdadeiro Direito não pode ficar reduzido somente à legalidade, pois perderia a sua real expressão e transformar-se-ia em uma falsa ciência, onde prevaleceriam os dogmas. No entanto uma ciência para ser considerada verdadeira não pode se basear em dogmas que acatam todas as normas emanadas do estado como sendo leis divinas.

Quanto a definição do que seria o Direito, podemos dizer que ele "é sendo", pois devido a constantes mudanças da sociedade conseqüentemente o conceito de Direito também muda, não tendo um sentido perfeito e acabado, sendo uma ciência em continua transformação.

Abordando as ideologias jurídicas, podemos observar que o autor procura de inicio definir o que seria Ideologia, que é abordada de diferentes formas por muitos autores, para podermos assim, de fato, ter uma noção das principais ideologias jurídicas. As primeiras concepções do que seria ideologia, mostravam-na como sendo o estudo da origem e funcionamento das idéias, porém logo este conceito mudou, sendo a ideologia o conjunto de idéias de uma pessoa ou um grupo. Atualmente o seu uso mais comum é como sendo uma série de opiniões que não correspondem à realidade.

Segundo o autor as ideologias podem ser divididas em três grupos principais: ideologias como crença, ideologias como falsa consciência e ideologia como instituição. As ideologias como crença, mostram em que ordem de fenômenos mentais elas aparecem. A ideologia como falsa consciência mostra como algumas crenças deformam a realidade, não apenas as crenças religiosas, apesar destas também serem carregadas de elementos ideológicos. A ideologia como instituição nos mostra a origem de sua transmissão a grupos e pessoas. Podemos observar que depois de analisar cada tipo de ideologia, elas nada mais são do que uma crença falsa, uma deformação do que seja a realidade, o autor cita a uma definição de que a ideologia "é a cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram", o que nos mostra que quando se trata de ideologia estamos falando de algo que foi absorvido por determinada pessoa e não por ela criada. Notamos que as ideologias regem a sociedade, pois são deformações da realidade, e quer queiram ou não, são passadas para todos os indivíduos de determinada sociedade, revelando assim a ideologia como instituição.

As ideologias estão profundamente ligadas a divisão de classes, onde favorece a uma classe dominante e se impõe sobre a outra espoliada. Isto faz com que as ideologias se tornem uma forma dominação para uns e uma forma de aceitação sem contestação para outros. Diante deste quadro uma real conscientização só poderá prevalecer quando as contradições, de uma estrutura social, se agravarem, fazendo com que no momento de extrema crise possa ser revelada a grande diferença entre a realidade e a ideologia. Tudo isto ocorre nas ideologias jurídicas, que também dão lugar a os posicionamentos de classes e seus conseqüentes intentos de mudanças.

Dentre as inúmeras ideologias jurídicas, duas merecem especial importância, são elas o direito natural que corresponde às concepções jurisnaturalistas e o direito positivo correspondendo por sua vez às concepções positivistas do direito. A maioria dos juristas se dividem entre jurisnaturalistas e positivistas, de um lado o direito como ordem justa e de outro o direito como a ordem estabelecida, muitos juristas procuram mostrar que não tendem nem para uma, nem para a outra forma de ideologia, mas no final das contas sempre acabam tendendo para um dos lados, por isto é que se destaca a importância destas duas formas ideológicas. O autor aponta que somente uma nova teoria "realmente dialética" do direito evitaria a tendência final para alguma das duas pontas da antítese, conservando apenas os aspectos validos de cada uma delas. O positivismo jurídico é a redução do Direito á ordem estabelecida e o jurisnaturalismo é o que se apresenta nas normas e que deve apresentar-se para que sejam consideradas boas.

Atualmente a ideologia jurídica predominante é a positivista, onde existem varias espécies de interpretação. Roberto Lyra Filho destaca três formas de interpretação do positivismo que seriam importantes no direito, são elas, o positivismo legalista, o positivismo historicista ou sociologista e o positivismo psicologista. O positivismo legalista fundamenta-se primordialmente por leis, mesmo aquelas que são incorporadas por outro tipo de normas, como o costume. O positivismo historicista ou sociologista é explicado em duas partes; a parte historicista volta-se as formações jurídicas pré-legislativas, anteriores à lei, que são usadas pela classe dominante como se fosse o espírito do povo para assim poder exercer a dominação. Já a parte sociologista é extremamente ligada ao historicismo, pois ela nada mais é, do que a generalização do mesmo, que também é usada pela classe dominante na pretensão

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