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Resenha Direito Poder Opressão

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Por:   •  14/11/2013  •  3.587 Palavras (15 Páginas)  •  2.527 Visualizações

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RESUMO DO LIVRO: DIREITO, PODER E OPRESSÃO DE ROBERTO A. R. DE AGUIAR

Belém

2005

De acordo com a pretensão do autor de escrever sobre suas experiências como professor e advogado. Ele inicia seu livro comentando o comportamento freqüente dos alunos enquanto estão aprendendo uma disciplina teórica, a achar que elas não servirão futuramente para suas vidas na prática. O autor então atribui tais comportamentos ao "sistema normativo resultante do poder econômico-político" exercido pelo governo o qual estamos há tempos sendo regidos, e esse pensamento tendo contribuído para o favorecimento de alguns grupos em detrimento de outros,

entre outras coisas mais relacionadas à alienação da massa populacional pretendida por certas elites.

A partir desses questionamentos ele foi levado a pesquisar onde estariam esses desencontros entre a teoria e a prática, desde a pesquisa de termos utilizados, até a busca de uma visão geral do que venha a ser o direito para todos, não o que ele transpassa como soberano, mas a relação de poder, pensamento e como ele realmente atua beneficiando ou não a população.

O direito é fonte de pesquisa da obra, e está entrelaçado com a moral e a religião desde muito, isso sendo refletido nos costumes da sociedade, fonte primordial do direito mesmo nas sociedades mais complexas.

O direito brasileiro se caracteriza também, assim como as sociedades antigas, em formalidades ou apenas solenidades através do ato jurídico. Tudo faz parte de um rito, ou seja, é um reviver a cada vez que se realiza, daí ele não ser uma representação e sim uma realidade. Para que ele seja uma realidade necessita ser sustentado por um mito, em nível de seu conteúdo e aceito pela crença de seus participantes.

No direito as palavras têm poder e elas é que constroem o real. Pelo direito brasileiro, o proprietário original de uma terra, por exemplo, é quem adquiri o status real de titular de domínio do loto a partir do momento em que ele obteve a escritura que o ligava ao pedaço de terra e por vias de palavra a terra que antes era de ninguém passou a ter um proprietário.

A dimensão ritual do direito cristalizou-se de tal maneira enquanto formalidade, que transcendeu o fenômeno jurídico observável e invadiu a própria doutrina do direito, que também se tornou formal, coerente a nível interno e eminente textual, sem preocupações maiores com o contexto, dado que o texto, para a doutrina, é a realidade bastante.

Por isso mesmo a dimensão ideológica do direito é deixada de lado por grande parte dos doutrinadores, pois o direito é sempre "certo", ou enquanto direito positivo ou enquanto direito natural.

Por alguns doutrinadores levarem em consideração que o direito existe para realizar o bem comum ou que o direito existe para atingir "todo mundo e ninguém", é que corremos risco de ter uma linguagem para explicar um fenômeno ritual.

O legislador está presente na doutrina do direito onde devemos saber a sua vontade, mas, é importante também saber quem é o legislador, ele pertence ao grupo situado nos níveis mais altos das relações verticais, detém o poder dominado e controlando os outros grupos e se apropria do que é mais valioso e útil, e daquilo que a sociedade produz. Desse modo, ele detém o poder de dar ordens e os outros grupos terão que aceitar. Ora, se assim encararmos, veremos que, quem legisla é o grupo social que detém o poder, por deter o controle da vida econômica e conseqüentemente política de uma sociedade. O grupo social ou grupos sociais no poder se instauram como legisladores.

A função do legislador é de atos constantes de controle dos componentes de uma sociedade. Para um legislador tornar vigente uma norma mister se faz que ele siga os rituais de costume ou os rituais já previstos em normas anteriores. Se o legislador assim o fizer, a norma estará respaldada na legalidade formal do sistema de uma sociedade .Logo alguém se torna legislador a partir da vontade do povo.

Mas a realidade é que pessoas detentoras desses cargos pertencem a um grupo social que detém, na pirâmide de uma sociedade, a posição ou posições, mais privilegiadas, isto é, são mais bem situados na escala social, detém mais riquezas e, conseqüentemente, maior poder de mando, confundindo-se com o aparelho de controle público, comumente denominado de Estado.

Ora, se o legislador é pertencente ao grupo do estado, ele nunca governará contra a sua vontade, pois a sua vontade será a mesmo do Estado.

No que se diz respeito aos parâmetros gerais tem o legislador a tarefa de elaborar normas jurídicas que definam o próprio Estado e suas grandes instituições de controle; que estabeleçam as relações entre esse Estado e os "cidadãos" destinatários das normas. Que determinem as classificações funcionais, etárias, de sexo e de "direitos" de cada cidadão; que definam as obrigações cívicas e pecuniárias dos cidadãos para com o Estado; que estabeleçam os delitos e as penas; que estabeleçam as formas de postulação judiciária a nível civil e criminal e outros; que estabeleçam as relações econômicas e políticas deste Estado com outros Estados; que definam as pessoas, coisas, obrigações, família e sucessão; que estabilizem formalmente as relações entre empregado e empregador e que determinem os caminhos das relações comerciais, industriais, bancárias e de instituições congêneres.

O real processo legislativo que opera efeito nos destinatários só vai ter início quando a lei começa a ser aplicada por quem julga e executa seu teor, além das micronormas derivadas que surgem da aplicação concreta do mandamento.

Os contraditórios que advirem dessa normatização, evidentemente serão encaminhados a quem couber o julgamento das lides, e esses julgamentos, quando esgotados os recursos formais e rituais possíveis, passam a categoria de jurisprudência, que será a verdade provisória do ordenamento, em nível da interpretação, até a mudança de condições sociais que fará emergir nova jurisprudência que, dialeticamente, irá se contrapor a primeira, em novos casos, levando os tribunais a elaborarem uma terceira, síntese ideológica das duas anteriores, ou penderem por uma ou outra "confirmando jurisprudência".

Os punidos não tendo outra alternativa, também desenvolvem seus códigos, suas punições, suas participação, sua hierarquia e seu arbítrio, que também se constituem em normas derivadas por confirmação ou oposição do discurso do Código Penal, pois eles constituem o grupo social dominado naquela microssociedade,

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