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Resposta Da WEb Aaula 07 De Processo Civil IV

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Por:   •  30/9/2013  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  468 Visualizações

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RESPOSTA WEB AULA 07

1-(a) Primeiramente, menciona-se que o valor a ser executado dever ser liquido certo e exigível (art. 586 do CPC), sendo certo que se tais requisitos não forem respeitados a execução será nula (Art. 618, I CPC). Entretanto a lei processualista confere ao magistrado a possibilidade de proferir sentença ilíquida (art. 475- A CPC).

Destarte, nota-se que diante da existência de sentença ilíquida, deverá o credor proceder com a liquidação desta, a fim atribuir o valor a ser pago.

Outrossim, a liquidação da sentença poderá se da em duas modalidades, quais sejam: por arbitramento (art. 475 - C CPC), quando determinado por sentença, convencionado pelas partes, ou quando a natureza do objeto exigir.

1-(b) Em relação ao recurso cabível com o fito de impugnar a decisão que determinar o quantum a ser pago pelo devedor é o agravo de instrumento, consoante ao descrito no art. 475 – H, CPC, sendo certo que é proibido na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475 – G CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA. Necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento para apuração do quantum debeatur quando, como no caso, ilíquido o título. Incabível, nas condições, ao credor, promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessidade de aforamento do prévio procedimento de liquidação, na forma do art. 475-A e seguintes do CPC, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Observância ao art. 475-C, I, do mesmo Código.RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70031103344, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/07/2009)

Nesse sentido é a visão de Jorge Luiz Souto Maior: “(...)a liquidação, em verdade, passa a ser o momento complementar da sentença da sentença e necessário para se iniciar os demais atos executivos, quando a obrigação não esteja liquidação na sentença (...)” (Teoria Geral da Execução Forçada. In: Execução Trabalhista: Visão Atual. Coord. Roberto Norris. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 50).

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