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Revisional Cartão De Crédito

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Por:   •  19/1/2015  •  9.324 Palavras (38 Páginas)  •  210 Visualizações

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Processo Número: 0447/07

Autor: ..........

Réu: IBI Card C&A Mastercard Nacional

Cartão de Crédito. Juros exorbitantes sobre o saldo financiado. Abusividade. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Violação à principiologia consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ilegalidade da “Cláusula Mandato.” Revisão. Possibilidade. Re-equilíbrio contratual.

Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38).

Pretende o autor a o refaturamento das contas de cobrança de cartão de crédito pelo juro de 1% am e repetição do indébito dos valores pago a mais. Alega que não vem conseguindo liquidar sua dívida ante os altíssimos juros cobrados de 12,90% am. Liminarmente requereu a exclusão de seu nome de órgãos de restrição de crédito e inversão do ônus da prova para que o acionado apresentasse o “histórico da evolução do débito do autor.”

Juntou os documentos de fls. 04 a 14. Liminar concedida às fls. 16.

Não houve conciliação.

O acionado contestou a ação e alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado em razão da complexidade e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da imperatividade dos termos do contrato e do “pacta sunt servanda.” No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito, o ato jurídico perfeito, legalidade das taxas praticadas, a inexistência de capitalização, a impossibilidade de repetição do indébito, o cumprimento da inversão do ônus da prova e, por fim, a improcedência da ação.

Com relação às preliminares, entendo que os documentos apresentados pelo autor permitem o conhecimento e julgamento da ação por este juízo. Não é o caso, portanto, de incompetência em razão da complexidade.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito da questão, ou seja, da possibilidade de revisão de cláusula de contrato de cartão de crédito.

Com relação à natureza jurídica do contrato, esclarece o acionado que é o titular do cartão quem decide pelo financiamento e a administradora está autorizada a obter, em seu nome, empréstimo junto às instituições financeiras, em decorrência da “cláusula mandato.”

No mérito, também não merece acolhida as alegações do acionado em relação à legalidade das taxas aplicadas e obediência ao “pacta sunt servanda”, conforme as razões a seguir expendidas.

I – O NOVO CONCEITO DE CONTRATO

Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]

No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.

Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual.

Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.

Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.

Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.

A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.

Analisemos, portanto, o contrato objeto da presente lide.

II – O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO

O contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito é essencialmente de adesão, ou seja, o contratante recebe o cartão e procede ao respectivo desbloqueio, aderindo, neste exato momento, às cláusulas contratuais pré-estabelecidas pela administradora. Sem possibilidade o consumidor, evidentemente, de discutir os encargos, multas e taxas de juros em caso de mora, ficando tais valores ao sabor dos ventos ou da ganância da administradora, maior ou menor, pelo lucro fácil.

Na lição contemporânea de Eugênio Kruchewsky[2]:

“No contrato de adesão um dos contratantes elabora as cláusulas contratuais, determina o seu conteúdo sem a participação do outro, o aderente. Fácil perceber que o aderente não protagoniza a fase de criação do contrato, a ele resta apenas, aderir ou recusar o contrato como um todo, pronto e acabado.”

Quanto à interpretação dos referidos contratos, a lição clássica de Orlando Gomes[3] já preconizava: “Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão.”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Sem dúvida, portanto, que estamos diante de um contrato de adesão, cuja interpretação deve ser operada de maneira mais favorável ao consumidor, utilizando-se dos princípios assentados no Novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Antes, releva destacar alguns aspectos da “cláusula mandato” e limitações às taxas de juros aplicadas.

III – A LEI DE USURA E A CLÁUSULA MANDATO

O STF já sumulou o

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