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Roteiro Licitações

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Por:   •  29/4/2014  •  Seminário  •  3.063 Palavras (13 Páginas)  •  118 Visualizações

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A situação dos quadros funcionais na administração pública, carentes de reposição e qualificação há muitos anos, impôs, em 1997, a necessidade de elaboração de "roteiros" destinados à orientação dos servidores da Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, buscando o aperfeiçoamento da instrução dos processos administrativos a serem submetidos à análise e aprovação dos órgãos jurídicos, nos termos do parágrafo único, do artigo 38, da Lei federal de licitações e contratos (nº 8.666/93 e suas alterações posteriores).

Considerando que aqueles servidores aos quais se destinavam as orientações não possuíam formação jurídica ou cursos na área, a linguagem deveria ser clara e simples, remetendo-se aos textos legais ou normativos, quando necessário.

Na época, na qualidade de assessor técnico do gabinete do secretário, elaborei tais orientações, sendo que, posteriormente, em 1999, como Procurador Jurídico dirigente do órgão jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas da Administração Municipal/CEPAM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, constatei a necessidade de serem adaptadas tais orientações à legislação àquela aplicável, e por extensão, às demais fundações de direito público de maneira genérica, cujos servidores são igualmente carentes de informações para o desenvolvimento das mesmas atividades de instrução processual.

Coordenando os estudos conjuntos dos advogados integrantes da Procuradoria Jurídica, Cibelle Busana, Betty Dantas e Francisco Gigliotti, foram atualizados os roteiros destinados aos processos de licitação, assim como de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Posteriormente, procedi a nova atualização, para adequá-los às inovações normativas ocorridas até maio de 2003, forma que se encontram abaixo.

A execução do contrato não está incluída nos roteiros, pois foge ao objetivo do trabalho.

A - CONVITE, TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA

1. SOLICITAÇÃO, em que fique evidente:

a. a definição clara e precisa do objeto, em conformidade com item 3 abaixo, atentando quanto aos seus eventuais fracionamentos;

b. a existência da necessidade administrativa da contratação;

c. a sua oportunidade;

d. a sua conveniência;

e. no caso de São Paulo, o atendimento ao requisito da excepcionalidade da contratação, em caso de novos serviços (art. 34, c.c.parágrafo único, Decreto estadual nº 45.623/01), ou o esclarecimento de que não se trata de serviço novo;

f. a especificação das condições e prazos, inclusive de entrega do objeto da aquisição ou da prestação dos serviços (carga horária, em caso de consultoria) e de pagamento.

Obs: deverá ser avaliada a hipótese de utilização da modalidade PREGÃO (Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no caso de São Paulo, c.c. Decreto 47.297, de 06 de novembro de 2002, justificando-se eventual opção contrária).

2. MANIFESTAÇÃO acerca da CONVENIÊNCIA DE EXIGIR-SE (neste caso, cabe ao contratado optar pela modalidade - art. 56, § 1º, Lei federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores) ou DISPENSAR-SE a PRESTAÇÃO DE GARANTIA (facultada pelo art. 56, Lei nº 8.666/93).

3. TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO ou PLANO DE TRABALHO, ou instrumento em que fique perfeitamente delineado o objeto (serviço/compra/obra) pretendido, conforme o caso (art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93).

4. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE AUTORIZANDO abertura da fase interna do processo licitatório (art. 38, Lei nº 8.666/93).

5. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS sobre a especificação do pedido, que poderão ser substituídas pelo contido no item 1, se a área solicitante for técnica e nessa qualidade manifestar-se, já no pedido inicial (por exemplo, compra de computadores solicitada por Gerência de Informática).

6. ORÇAMENTO e/ou PESQUISA DE PREÇO, destinada à estimativa de valor para definição da modalidade licitatória e futura INDICAÇÃO RECURSOS - não é necessário juntar ao processo - pode ser arquivado no setor competente, vindo aos autos a informação de sua realização.

7. INDICAÇÃO DE RECURSOS (art. 7º, § 2º, inciso III, c.c. art. 14, da Lei nº 8.666/93, e, no caso de São Paulo, c.c. art. 36, do Decreto nº 45.623/01).

8. SOLICITAÇÃO de MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS das SECRETARIAS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e DA FAZENDA, no caso do Estado de São Paulo, se valor do contrato for igual ou superior a R$ 150.000,00 (Decreto nº 41.165/96, c.c. art. 1º, Res. SGGE/SEP nº 01/99 - "meio eletrônico").

9. MINUTAS DE EDITAL/CONVITE e CONTRATO ou INSTRUMENTO EQUIVALENTE e seus anexos, elaboradas com base nos elementos fornecidos na solicitação inicial (art. 38, incisos I e X, Lei nº 8.666/93).

10. Revisão e rubrica da COMISSÃO JULGADORA, ou RESPONSÁVEL PELO CONVITE, nas minutas de edital/convite e contrato/instrumento equivalente e seus anexos (art. 40, § 1º, Lei nº 8.666/93).

11. PARECER JURÍDICO, aprovando as minutas (art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93).

12. Juntada das MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS FAVORÁVEIS das SECRETARIAS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e DA FAZENDA (item 11), no caso do Estado de São Paulo.

13. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE:

a. AUTORIZANDO a abertura da fase externa da LICITAÇÃO (art. 38, "caput", Lei nº 8.666/93), e, no caso de São Paulo, em caráter excepcional, se "novos serviços" (art. 27, parágrafo único, Decreto nº 44.659/00);

b. FIXANDO CONDIÇÕES e PRAZOS do certame, de ENTREGA do OBJETO da contratação ou PRESTAÇÃO do serviço, e de PAGAMENTO (art. 40, Lei nº 8.666/93, c.c. art. 1º, Decreto nº 35.262/92);

c. EXIGINDO ou DISPENSANDO a PRESTAÇÃO DA GARANTIA (art. 56, Lei nº 8.666/93).

14. CÓPIAS das PUBLICAÇÕES (art. 38, inciso II, Lei 8.666/93) ou RECIBOS dos CONVITES (mínimo de 3 convidados - art. 38, inciso II, c.c. art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93), e, no caso de São Paulo, dos COMPROVANTES de envio ao SEBRAE/SIMPI/FIESP/FCESP (art. 2º, inciso V, do Decreto nº 36.226/92, acrescentado pelo Decreto nº 43.859/99, este por cautela determinada pela CG) e CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO DO CONVITE/EDITAL em local apropriado, para conhecimento geral (art. 40, § 1º,

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