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SOCIOLOGIA CASO 4

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Por:   •  22/8/2013  •  6.166 Palavras (25 Páginas)  •  601 Visualizações

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Resumo de: O Conceito de Jusnaturalismo

Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversas matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. Traz a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na antiguidade, defendia-se a existência de uma “lei verdadeira” (direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário. Na Idade Média, o jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros. São Tomás de Aquino entendeu como a “lei natural” àquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, que encontra presente na razão do homem, uma norma, portanto, racional. No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para Hugo Grotius o direito natural seria o ditame da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Hugo Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo as tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito.

Evolução Histórica do Direito Natural e seus Fundamentos

Alguns autores, como Wolkmer (1989), consideram o Jusnaturalismo, no que tange à tradição do pensamento jurídico-filosófico ocidental, como a principal tendência idealista verificada. Para os componentes desta escola jurídica, existe um direito pré-determinado por leis que controlam a existência humana. Tais leis, componentes do Direito Natural, que disciplinam e fundamentam a existência do próprio Direito positivado, são os “[...] valores,

princípios, obrigações e também as regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade”. (SABADELL, 2002, p. 22). Esta lei natural é concebida pela crença de princípios superiores oriundos “[...] da vontade divina, da ordem natural das coisas, do instinto social, ou mesmo da consciência e da razão do homem”. (WOLKMER, 1989, p. 124). Portanto, nesta concepção idealista, conclui-se que: [...] o direito foi, durante séculos, dominado pelo ideal de uma justiça absoluta, concebida ora como de origem divina, ora como natural ou racional, o que fez que o direito fosse definido durante séculos como [...], a arte de determinar o que é justo e eqüitativo. (PERELMAN, 1998, p. 9). Desta forma, a ideologia Jusnaturalista, em virtude das múltiplas variantes acima citadas, apresenta-se sob a forma de três concepções essenciais referentes à origem das normas do Direito Natural, dependendo de qual ente elas procedam. São elas: Cosmológica, Teológica e Antropológica. Sinteticamente, a concepção Cosmológica atribui a Gênese da lei natural à própria natureza das coisas, consubstancial à ordem cósmica; desta forma: [...] o Direito Natural clássico dos gregos compreende uma concepção essencialista ou substancialista do Direito Natural: a natureza contém em si a sua própria lei, fonte da ordem, em que se processam os movimentos dos corpos, ou em que se articulam os seus elementos constitutivos essenciais. A ordem da natureza é permanente, constante e imutável. Trata-se da concepção cosmológica da natureza, que marcou o pensamento grego pré-teo crático, destacando-se três pensadores - Anaximandro, Parmênides e Heráclito. (TEIXEIRA, 1990, p. 126). 13 A teoria Teológica, por sua vez, considera o Direito Natural como uma emanação divina; nesse sentido: [...] o Pen samento medieval e escolástico parte de um conceito teológico de natureza: a natura não é só nem principalmente aquilo por que cada coisa tem um modo de ser próprio, mas o modo de ser próprio de cada coisa enquanto criada por Deus. (TEIXEIRA, 1990, p. 124). Já para a compreensão Antropológica, os preceitos do jusnaturalis são originados na própria razão humana; assim sendo: [...] Deus deixa de ser visto como emanador das normas jurídicas e a natureza ocupa esse lugar, com um adendo: não é a natureza que dá aos homens esse entendimento, mas é ele mesmo, por meio da razão, que apreende esse conhecimento e o coloca em prática na sociedade. A partir de certos princípios, procura-se construir, dedutivamente, rígidos e exaustivos sistemas de Direito Natural, dotados de validade universal e perpétua. (BITTAR e ALMEIDA, 2001, p. 227).

Jusnaturalismo Grego

A Grécia antiga representava a efervescência do pensamento filosófico e político da antiguidade ocidental. Os filósofos helênicos, pré-socráticos, possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana, preocupavam-se com o entendimento da essência ou substância do universo (fogo, terra, água e ar). Em virtude desta perspectiva totalizadora da realidade, havia uma coincidência entre o mundo antropológico e o cosmológico, levando à compreensão de que as relações sociais estavam inclusas no contexto das relações aturais. Havia, assim, uma coincidência entre as leis humanas (Direito Positivo), normalmente consuetudinárias, com as do Direito Natural, pois, eram consideradas como emanações da lei divina ou da própria ordem do osmos.(MAGALHÃES FILHO, 2004). Na cultura grega, quem primeiro levantou a diferença entre o Direito Natural e o Positivo foram os poetas dramáticos,

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