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Seguros no Brasil

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Por:   •  24/10/2013  •  Projeto de pesquisa  •  3.464 Palavras (14 Páginas)  •  296 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Com o desenvolvimento da navegação na idade medieval no século XVI, a primeira modalidade de seguro a ser conhecida, sem credibilidade, que por vezes ensejava a falência das seguradoras – e a conseqüente falta de indenização ao segurado - foi o seguro marítimo. Já o seguro terrestre teve seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra, e foi amplamente difundido no século XX.

No Brasil, com o Código Comercial de 1850, o seguro marítimo também foi a primeira modalidade a ser regulamentada. Mas foi o Decreto nº 5072, de 12 de dezembro de 1903, que autorizou o funcionamento das companhias de seguros no país. Atualmente, o seguro no Brasil é normatizado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil/2002.

O seguro confere ao contratante o direito de prevenir-se, mantendo assim seu equilíbrio econômico e social em caso de destruição das coisas ou perecimento das pessoas que geram a renda familiar. Atualmente, está presente em diversos segmentos: acidentes, automóveis, animais, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida.

Doutrinariamente, o contrato de seguro é classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório, devendo ser observada a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e, quando de cláusulas ambíguas, adoção de interpretação mais favorável ao contratante.

Trataremos, a partir de agora, de alguns aspectos importantes para a classificação, compreensão e posicionamento dos contratos de seguros.

2 O DESENVOLVIMENTO DO SEGURO

Neste breve capítulo, apresentaremos a história do seguro no Brasil, suas características e funções.

2.1 Seguros no Brasil

No dia 24 de fevereiro de 1808, o príncipe regente D. João assinou o decreto que autorizava o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, no mesmo ano, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias estavam voltadas para o mercado de seguros marítimos, devido a abertura dos portos brasileiros.

Após a Independência foi autorizado, em 1828, o funcionamento da primeira companhia de seguros do Império, a Sociedade de Seguros Mútuos Brasileiros, voltada para o mercado marítimo. No ano seguinte surgem seguros de cartas e maços de papéis para o caso de extravio. Após a promulgação, em 1850, do Código Comercial Brasileiro, que regulou os seguros marítimos, surgem onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, as companhias começam também a atuar no ramo de incêndios e de vida e, duas delas, especializadas em atuar na mortalidade de escravos, segurados como mercadorias ou bens.

No ano de 1860, antes do início de autorizações para o funcionamento de companhias estrangeiras no país, o governo imperial começou a exercer certo controle no ramo de seguros, não destoando do restante do mundo e mantém-se até hoje. Com a autorização, 54 empresas estrangeiras de seguros se instalaram no país (prevalência de companhias inglesas) e que foram importantes para o incentivo do pouco desenvolvido mercado de seguros nacional. Contudo, com o início da República, crescia a preocupação em aumentar o controle do mercado de seguros, assim como evitar a evasão de divisas do país para o exterior. Em 1901, através do Regulamento Murtinho (homenagem ao Ministro da Fazenda Joaquim Murtinho, do governo Campos Salles), cria-se o primeiro órgão fiscalizador da atividade de seguros, a Superintendência Geral de Seguros.

O mercado de seguros no Brasil desenvolveu-se bastante nas primeiras décadas do século XX, acompanhado pelo maior intervencionismo do Estado. Em 1919 torna-se obrigatório o seguro contra acidentes de trabalho em todas as empresas industriais.

Já na década de 30, é fundada a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje a Bradesco Seguros, que viria a se tornar a maior companhia do setor na América Latina. No ano de 1939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Em 1966, tem início a reforma do setor de seguros, sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.

3 FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO SEGURO

A necessidade do seguro nos dias de hoje é determinada pela insegurança econômica dos homens e das causas decorrentes do inevitável, com intuito de tranqüilizar o indivíduo em sua vida particular e profissional. O seguro vem a ser o instrumento de defesa contra os efeitos do infortúnio, e tem a função de objetivar a proteção à integridade patrimonial do segurado e de seus bens, garantindo à sociedade o equilíbrio econômico social.

Do ponto de vista econômico, sua finalidade é a constituição de um capital ao segurado, pensão ou renda vitalícia mediante o pagamento do prêmio, tranqüilizando-o não somente quanto à sua segurança, mas ainda ao amparo à sua família.

Segundo Freire (2003, p. 60-61):

A função econômica do seguro é satisfazer, financeira e economicamente, uma necessidade eventual, pela maneira mais adequada e menos custosa. Já a sua função social desperta no homem a prática da solidariedade, no caso, exercida pela proteção econômica que oferece aos bens que formam a riqueza social e realizada pela respectiva reparação no caso de insolvência ou acontecimento fortuito, quando ligados a transações necessárias à vida da coletividade, com o que fomenta o contínuo progresso da sociedade.

O seguro, pela sua natureza própria, está classificado no campo econômico como atividade mista de produção e de venda, e por isso se conhece ora como “indústria do seguro” ora como “negócio do seguro”.

4 O CONTRATO DE SEGURO E O DIREITO

Aqui, faremos uma ponte entre o contrato de seguro e o direito, trazendo o conceito, seus elementos, objeto e formas e suas características jurídicas.

4.1 Conceito

A palavra “contratos” no Direito Romano significa unir, contrair. É ponto essencial do negócio jurídico, a autonomia da vontade no direito obrigacional. O contrato, no sistema francês, é posto como o ponto máximo do individualismo. Segundo Venosa (1996, p. 47), o Código francês, em seu artigo 1134 diz: “As convenções feitas

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