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Seminário IBET 4

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Por:   •  3/11/2014  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  589 Visualizações

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Questões

1.

Conforme ensina Tercio Sampaio, a definição de validade, vigência e eficácia das normas jurídicas são essas respectivamente:

A primeira, é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequente integração no sistema.

A segunda, conceitua como uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.

E a terceira, sendo uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica).

2.

Os enunciados tomados no plano da expressão (S1), e conteúdos de significação dosenunciados prescritivos (S2), são sujeitos geradores de sentido, de modo a incorporar diretrizes constitucionais e, além disso, são a integração da norma, já (S3) é aestrutura da norma que prescreve condutas intersubjetivas, contidas no consequente,e, de outro lado, (S4) é o eixo da subordinação do sistema.

Precisamente ensina Paulo de Barros Carvalho , (S1) compõe o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo.

3.

Primeiramente, insta ressaltar que, para haver um conflito normativo, as normas em questão devem ser válidas, pois, se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão.

Na resolução das antinomias aparentes a ciência jurídica aponta três critérios: hierárquico, cronológico e de especialidade.

O hierárquico está baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, ou seja, deve sempre prevalecer a lei superior no conflito.

O critério da especialidade, por sua vez, visa a consideração da matéria normatizada, de modo que opta pela prevalência da norma especial em detrimento da norma geral.

O cronológico diz respeito ao tempo em que as normas começaram a ter vigência ,conforme prevê o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

.

Desta forma, analisando apenas este último critério, a lei “A”, que foi promulgada no dia 01/06/2012, e publicada no dia 30 de junho terá aplicação em detrimento da Lei B, que a lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, mas publicada anteriormente, no dia 20/06/2012. A publicação que concede vigência à norma e, portanto, sua eficácia.

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