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Sociologia Juridica

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Por:   •  22/4/2014  •  720 Palavras (3 Páginas)  •  1.127 Visualizações

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Capitulo 3 - Conceito Sociológico do Direito

O Direito é um fato social, é um conjunto de normas de conduta universais, obrigatórias, abstratas e mutáveis, destinado e imposto a satisfazer as necessidades da sociedade, disciplinado, prevenindo e criando conflitos. Conceitua-lo, não é uma tarefa fácil, visto ser muito amplo, e segundo Kant, nem os juristas ainda o conseguiram fazer.

12. Normas de conduta

Direito é um conjunto de normas de conduta, que são normas que disciplinam as relações entre o homem e a sociedade e que cuida para o bom convívio e andamento de ambos.

13. Características das Normas de Conduta

As normas de conduta são destinadas a todos, por isso, chamadas de universais. Essas normas não são criadas individualmente, mas sim, de forma hipotética, levando em consideração o que mais acontece na sociedade, desta forma, quando e se acontecer, garante o Direito à igualdade em todos e quaisquer casos.

13.1. A Obrigatoriedade

As normas do Direito são obrigatórias e este é o elemento fundamental, pois da mesma forma que nos confere direitos, benefícios e vantagens, nos dá também obrigações e deveres para com a sociedade, com outrem e vice-versa.

A ideia de obrigação do Direito já se tornou um habito e por muitas vezes nem mesmo percebemos quando as seguimos, mas além da coação psicológica, o Direito se vale da coação física, sendo esta a principal diferença entre norma jurídica e regra moral.

13.2. Sanção

A obrigação não existe sem sanção, por isso o Direito é chamado por alguns de sistema de sanções.

Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, exercendo uma coação psicológica.

14. Origem das Normas de Conduta

Essa origem é muito discutida, considerando alguns como divina e outros como fruto da razão, porém, para a sociologia jurídica sua única fonte emana da sociedade.

14.1. A escola monista

Esta escola onde é englobado quase todos os juristas entende que somente o Estado esta devidamente organizado e apto para criar normas de direito, levando em consideração que somente o Estado dispõe de força coativa para que essas normas tenham validade na sociedade.

14.2. A escola pluralista

Também conhecida como escola dualista, esta escola acredita que o Estado e o Direito são completamente diferentes. Para esta escola o Direito é uma criação da sociedade e não do Estado, sendo o direito transformado de acordo com as necessidades da sociedade e tendo o Estado, somente a função de positivar o direito, criando normas e as fazendo valer.

15. Provisoriedade e Mutabilidade das Normas de Direito

Os defensores do direito natural acreditam na origem divina do direito e o considerava um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis. Para os sociólogos, que consideram sua origem a sociedade e que não aceitam a tese dos naturalistas, alegam não haver maior estabilidade que o grupo, e que este por sua vez vive em constante modificação. Consideram

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