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TEORIA DO CONSTITUCIONALISMO

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Por:   •  8/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.477 Palavras (14 Páginas)  •  210 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

UNIDADE I – TEORIAS DO CONSTITUCIONALISMO

Poder Constituinte, Constituição e Supremacia da Constituição

CONSTITUCIONALISMO

1. Noções e conceitos

Constitucionalismo

Movimento político, jurídico e ideológico que recebeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.

Direito Constitucional

É o ramo do Direito que trata do estudo da Constituição, isto é, dedica-se ao conhecimento sistematizado da lei de organização e funcionamento do Estado, em aspectos fundamentais. Direito constitucional refere-se, tão somente, à ordem jurídica fundamental do Estado liberal. Portanto, o Direito Constitucional atual nasceu impregnado dos valores do pensamento liberal.

Em outros termos, o Direito Constitucional define-se como conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado.

O Direito Constitucional é direito público fundamental. Compõem o direito público interno: Direito constitucional, Direito administrativo, Direito tributário e financeiro, Direito processual, Direito penal e Direito previdenciário. Direito público externo: Direito internacional público e privado. Direito privado: Direito civil, Direito comercial, Direito do trabalho e Direito do consumidor.

Direito público: A distinção entre direito público e direito privado origina-se do direito romano. Jurisconsultos romanos definiam o ius publicum (direito público) como aquele que se refere aos interesses do Estado. Normatiza a relação entre o indivíduo e o Estado. Constitui, nesse sentido, o direito destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz respeito à comunidade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direitos individuais e repressão dos delitos. Relações de direito público seriam, portanto, aquelas em que o Estado intervém visando o interesse público.

Direito privado: é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. Subdivide-se em direito civil e direito comercial, disciplinado este a atividade das pessoas comerciantes e aquele a dos particulares em geral.

O constitucionalismo moderno nasce a partir dos ideais do Iluminismo e das Revoluções liberais, que culminam na Revolução Francesa (1776) e na Constituição francesa de 1791, bem como, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Os autores da concepção política do contrato social viam, no contrato, a própria fonte da sociedade. A Escola do Direito Natural e das Gentes, liderada por Hugo Grócio; o Leviatã, de Thomas Hobbes; o Segundo tratado do governo civil, de John Locke; bem como o Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau, influenciaram decisivamente a noção moderna clássica de constitucionalismo, face à necessidade de superação do absolutismo.

Conceito clássico de constitucionalismo: ordem jurídica fundamental do Estado liberal. Influência dos valores do pensamento liberal (capitalismo).

O Objeto do Direito Constitucional consiste em determinar basicamente:

(1) Forma de Estado;

(2) Forma de Governo;

(3) Origem, exercício e limitação do poder político (racionalização do poder/organização político-administrativa);

(4) reconhecimento dos direitos individuais e dos sociais.

O Estado constitui-se de três elementos: povo, território e soberania (Governo soberano). Alguns autores acrescentam a finalidade também como elemento constitutivo do Estado. [Conferir matéria estudada em Teoria Geral do Estado].

Nessa perspectiva, é importante salientar a estrutura de organização dos poderes do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário. Concepção e base organizacional elaborada a partir da teoria política de Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu (1689-1755), em O Espírito das Leis. [O estudo dos Poderes, composição e competências, será objeto da Disciplina Direito Constitucional II].

Neoconstitucionalismo

Pedro LENZA, em Direito Constitucional Esquematizado, comenta a noção de neoconstitucionalismo, in verbis: “A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo”. “Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.” (LENZA, 2009: 9).

2. Histórico do constitucionalismo

Segundo Pedro LENZA (2009: 8), o constitucionalismo apresenta-se:

ANTIGUIDADE CLÁSSICA

• “Lei do Senhor” – Hebreus – limites bíblicos

• Democracia direta – Cidades-Estados gregas

IDADE MÉDIA

• Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei João Sem Terra, em Inglaterra

IDADE MODERNA

• Pactos e forais ou cartas de franquia

• Petition of Rights de 1628

• Habeas Corpus Act de 1679

• Bill of Rights de 1689

• Act of Settlement de 1701

CONSTITUCIONALISMO MODERNO

• Iluminismo

• Direitos individuais

• Revoluções liberais

• Revolução Gloriosa da

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