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TRABALHO CONSTITUCIONAL- PERGUNTAS E RESPOSTAS

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Por:   •  26/6/2014  •  3.734 Palavras (15 Páginas)  •  984 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI.

CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS

CAMPUS DE BALNEÁRIO CAMBORIU

CURSO DE DIREITO.

PODER CONSTITUINTE

ALINE KREMER ALVES

INGRIDI TOYOMASU

LUANA DE BARROS LEITE

ORIOVALDO T. BASTOS

Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

1. O povo poderá apresentar proposta de emenda à Constituição.

R: Falsa

Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(Art. 60, incisos I, II, III CRFB)

A Constituição também aponta quem pode apresentar proposta de Emenda à constituição(1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; mas da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros). Não se prevê a iniciativa popular de proposta de Emenda.

(Gilmar Mendes- Poder Constituinte –Pag. 205)

2. O titular do poder constituinte originário é o povo.

R: Verdadeira

A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1 da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo.

(Lenza, 2012, p 83 e art. 1°, p 11 da CRFB)

3. Poder Constituinte Reformador é aquele que edita a Constituição nova substituindo a Constituição anterior ou dando organização a novo Estado.

R: Falsa

O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento especifico estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

(Lenza, 2012, p 87)

4. O poder constituinte originário é incondicionado, porque não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação.

R: Verdadeira

O poder constituinte originário é incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.

(Lenza, 2012, p 84 e 85)

5. A emenda constitucional é fruto de um poder limitado.

R: Verdadeira

Obedecem alguns limites como o quarum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2°); proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sitio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1°.), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4°, da CRFB/88.

(Lenza, 2012, p 87)

Sendo um poder instituído, o poder de reforma está sujeito a limitações de forma e conteúdo.

Entre nós, a liberdade do órgão reformador sofre restrições de ordem procedimental.

(Gilmar Mendes- Poder Constituinte – Pag.205)

6. Poder Constituinte de revisão é o chamado poder instituído que visa à alteração da Constituição ou o poder que os Estados-membros possuem para elaborar a sua própria Constituição.

R: falsa

Artigo 3º - ADCT

A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

(CRFB Pag. 137)

O poder de reforma – expressão que inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto (art.3º do ADCT) – é, portanto, criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e limitações a serem observadas.

(Gilmar Mendes – Poder constituinte Pag. 203)

7. O poder derivado decorrente é o poder que os Estados-membros e os Municípios possuem para elaborar a sua própria Constituição.

R: Falsa

Art. 11 do ADCT

Parágrafo único: Promulgada a Constituição do estado, caberá à Câmara Municipal no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.

(art. 11 do ADCT, parágrafo único, p 139)

8. São cláusulas constitucionais pétreas a forma de estado e o sistema de governo.

R: FALSA

Art. 60.

§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

(Art. 60, § 4° inciso I, II, III e IV da CRFB, p 52)

9. Os direitos sociais são cláusulas

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