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Teoria Da Administração

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Por:   •  14/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  128 Visualizações

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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS

E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES

DAS LEIS 9457/97 E 10303/2001)

Renan Cintra de Alvarenga Oliveira

Aluno do 2o

ano do Curso de Direito

da UNESP Franca-SP)

Sumário: 1.Introdução.2.Linhas gerais das sociedades econômicas.2.1.A

personalidade jurídica da sociedade empresária3.Limitação da

responsabilidade como condição ao investimento.4.História das sociedades

anônimas.5.Principais características da sociedades anônimas.6.A

ação6.1.Conceito de ação e de seus valores.6.2.Classificação das

ações.7.Orgãos societários.8.Os direitos essenciais dos acionistas.9.Era do

capitalismo com capital.10.Conclusão

1.Introdução

O presente trabalho tratará das sociedades anônimas e de seu regramento

legal tentanto também mostrar sua grande importância econômica na atualidade.

Procurarei aqui expor numa ordem lógica primeiramente os motivos que

levaram o homem a pensar na sociedade como meio de conseguir seus objetivos,

passando em seguida para a limitação da responsabilidade e, finalmente, para o

surgimento do tipo societário abordado nesse trabalho.

Após essas considerações passo a analisar a sociedade anônima em si,

citando suas características e fundamentos, procurando apontar também seu

funcionamento e obrigações.

Desta maneira pretendo desenvolver o tema das sociedades anônimas que,

ao lado da sociedade limitada, apresenta-se como um dos principais tipo societários

de nosso momento econômico e, consequentemente, um dos que merece nosso

maior estudo e atenção.

Sem mais delongas entro definitivamente no corpo do trabalho fazendo breve

apanhado sobre as características das sociedades econômicas em geral.

2.Linhas gerais das sociedades econômicas

A exploração de uma atividade econômica pode, a princípio, ser feita apenas

por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe

dos recursos necessários, vale dizer, capital, infra-estrutura e até tempo; para

desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra

pessoa para alcançar assim os resultados almejados.

Uma das formas, talvez a com maior proteção jurídica para isso é a formação

de uma sociedade. Forma-se então uma sociedade empresária, mais forte

economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem

mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente

não conseguiria explorar.

Está aí o pressuposto básico da formação de uma sociedade empresária,

qual seja, união de esforços conjugados para uma finalidade comum. Em nosso

momento econômico a possibilidade de formaçap de sociedades e muito importante

uma vez que a complexidade das relações econômicas atingiu grau muito elevado.

Como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A realização de investimentos

comuns para a exploração de atividade econômica pode revistir várias formas

jurídicas, entre as quais a sociedade empresária”.1

O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade:

“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se

obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica

e a partilha, entre si, dos resultados”.

Outra consideração de extrema importâcia do mencionado autor é de que,

como o próprio nome “sociedade empresária” já diz, quem exerce a empresa, tendo

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercil. Vol II. Pág 28.

aqui a palavra empresa o significado atribuído a ela pelo Código Civil de atividade, é

a sociedade e não seus integrantes.

Diz Gladston Mamede: “ O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um

empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial

econômica”.2

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.

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