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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  1/12/2013  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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Para disciplinar o Direito entre as sociedades existe o ordenamento jurídico,

porém, já existe espontaneamente o Direito nas sociedades sem que precise da norma

escrita, sendo estes os costumes, tradições, hábitos e consensos. Na repartição do

Estado, existe entre elas uma em especial, que é o Poder Legislativo ou Parlamento,

criando as regras ao qual todos estão subordinados.

O Direito é uma ferramenta a serviço da paz, da harmonia e da liberdade. Se não

houvesse lei e nem ordem, não haveria como deter as vontades mais obscuras dos

homens. Antes do Direito Positivo, há o Direito Natural que seria um direito espontâneo

do ser humano. Sobre o Direito positivado, divide-se em exegese e sintetização.

A exegese é a interpretação da lei, e a sintetização é a exposição mais adequada

ao fim didático.

Os unilateralismos podem tomar a forma normativista, de Hans Kelsen, a forma

sociológica de Karl Olivecrona ou a expressão axiológica do jusnaturalismo clássico.

Ou seja: o Direito é um fenômeno que não se reduz à experiência concreta (fato) nem

pode se resumir à lei (norma) nem se contenta com a sua vertente axiológica (valor).

Chegando assim ao tridimensionalismo, sendo seus componentes: fato, valor, e norma.

Encontradas em todas as manifestações jurídicas, o valor viria do que seria justo sendo

Filosofia do Direito, como norma ordenadora da conduta Ciência do Direito ou

Jurisprudência, como fato social e histórico, objeto da História, da Sociologia e da

Etnologia do Direito.

Assim, o fato seria o campo dos sociólogos, etnólogos, psicólogos e

historiadores do Direito. O valor tarefa dos axiólogos e politicólogos do Direito. A

norma, seara dos juristas e lógicos do Direito.

Os valores impulsionam a humanidade, nesse sentido, valor e finalidade

guardam aparente sinonímia. Na esfera coletiva, os valores que merecem o grau

possível de consenso vão ser aqueles cristalizados na ordem normativa. O fato é o mais

singelo dentre os três elementos. Pondere-se que “o fato, por conseguinte, que

condiciona o aparecimento de uma norma jurídica particular nunca é o acontecimento

isolado, mas

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