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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  22/5/2014  •  2.596 Palavras (11 Páginas)  •  350 Visualizações

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A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Analisando brevemente sobre a origem da palavra direito e de um estudo sumário de experiências das estimativas históricas, Reale conclui que três elementos são fundamentais neste sentido, seriam eles: Valor, Norma e Fato. Estes três elementos para o autor se encontram em qualquer experiência jurídica, sendo assim, a palavra direito pode ser interpretada em abstrato em tríplice sentido.

O direito pode ser visto como o valor do justo, situação que é estudada pela filosofia do direito, como norma, sendo analisada pela ciência do direito ou jurisprudência e também como fato, estudado pela história e sociologia jurídica. Ou seja, após uma revisão histórica, chega se a conclusão de que a estrutura do direito é tridimensional, visto como normativo (regulando comportamentos individuais e coletivos),conta também com uma situação de fato, que esta associada a valores tutelados.

Para Miguel Reale, quando se observa cada elemento separadamente, por seus estudiosos em cada área (sociólogos, axiológos do direito e juristas, por exemplo) temos uma tridimensionalidade genérica do direito. Porem, quando estes três elementos são estudados de forma conjunta ao invés de uma simples harmonização no resultado de ciências especificas distintas, mostrando que fato, valor e norma possuem uma conexão necessária é o caso da tridimensionalidade específica, que ainda pode ser estática, ou dinâmica de integração.

A tridimensionalidade específica do direito, é o resultado de uma “apreciação inicial da correlação existente entre fato, valor e norma no interior de um processo de integração, de modo a abranger, em unidade viva, os problemas do fundamento, da vigência e da eficácia do Direito, com conseqüências relevantes no que se refere aos problemas básicos das fontes do direito, dos modelos jurídicos e da hermenêutica jurídica.” REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. Ed.

Reale utiliza uma alegoria que nos parece ser muito útil para que a idéia da teoria tridimensional do direito seja mais facilmente compreendida. Nela, o direito seria um Bolo, de três sabores. Porem os sabores estão misturados, não podendo selecionar somente um sabor específico como num bolo de três andares, seria uma espécie de bolo de “tutti frutti”. Neste bolo não se permite que somente um sabor seja escolhido separadamente, nem mesmo seus ingredientes divididos.

O bolo suposto pelo autor supõe não seria um acumulo, aglutinação ou reunião de três sabores distintos. Isto faz com que este “bolo”, de três sabores determinados, sejam sabores próprios que reunidos formam uma unidade indivisível. Sendo assim impossível decompor a sua massa, para agradar o paladar de quem prefere somente um tipo de sabor, o sabor é resultado pela união dos três sabores.

Este “bolo” tridimensional é uma unidade inseparável, não se decompõe, dissolve, separa ou desagrega.

Sendo assim, os “sabores” do “bolo” do direito seriam o Fato (realidade social existente), Valor (relevância social de certa conduta) e Norma (regulamentação positivada do comportamento).

Os fatos são os acontecimentos, pois os eventos ocorridos em nosso dia-dia são avaliados por juízos que atribuímos a estes fatos. Estes juízos são formulados por valores. Daí vem o papel da norma jurídica, por que quando um comportamento ou acontecimento ocorre, e os valores da coletividade reprovam tal fato, a norma aparece para evitar ou punir estes atos.

O autor cita Kelsen no sentido de que para este outro grande jurista, o direito seria somente a NORMA jurídica. Reale no sentido de completar a visão e o ensinamento do austríaco explica que para que se possa percorrer um caminho, é necessário um ponto de partida e ser guiado por uma direção. Sendo assim, o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor.

Um determinado fato, como visto anteriormente, esta carregado de valores impostos pela sociedade, que elegem qual será o bem jurídico tutelado naquela ocasião. Após este primeiro processo, o que se vê em seguida é a criação de uma norma jurídica válida,vigente e eficaz no sentido de fundamentar e proteger os valores amparados pela coletividade.

Um exemplo clássico para se explicar este procedimento, é o do homicídio doloso. Um agente capaz (maior de 18 anos), quando comete um homicídio doloso, realiza um fato que infringe o valor que prevalece na sociedade que é o direito à vida. Conseqüentemente a regulamentação do comportamento vem expressa em uma norma jurídica do código penal (artigo 121: Matar alguém, pena: reclusão de seis a vinte anos).

Esta dinâmica esta sempre se alterando, devido a mudança dos fatos, que mudam os valores , que conseqüentemente alteram as normas. O exemplo dado pelo professor João Virgilio Tagliavini é o da abolição da escravatura no Brasil, devido ao fato de que necessitávamos de mercado consumidor:

“Com a revolução industrial e o desenvolvimento do capitalismo, ampliou-se a necessidade de se desenvolver um mercado interno, consumidor dos produtos do mesmo capitalismo. Além de estar desqualificada para os serviços das indústrias e de apresentar baixa produtividade na lavoura, a mão-de-obra escrava não era assalariada e, portanto, não poderia ser consumidora. O escravo passou a ser um mau negócio para o Brasil. Este fato, de natureza econômica e cultural, provocou mudança nos valores: intelectuais e políticos se transformaram em humanistas, defendendo a liberdade, a igualdade e a vida de todos os homens, independente de sua raça. Restava mudar a lei. E ela foi mudada, definitivamente em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea”.

A dinâmica do direito, portanto é essa. Os fatos e valores mudam com o passar do tempo, influenciando o ordenamento jurídico. É fácil constatar isso em todos os ramos do nosso direito. No código penal brasileiro em vigor, elaborado em 1940, diversas alterações foram feitas, no sentido de acompanhar o que a sociedade brasileira repugna mais, e também, crimes que antigamente eram vistos com grande desprezo pela sociedade, mais que hoje são socialmente aceitáveis.

A última reforma no referido código (lei 12.015/2009), alterou disposições sobre os crimes contra a liberdade sexual aumentando à pena, por exemplo, do estupro devido ao clamor social (valor) contra este tipo de fato. Em sentido contrario, em 1940 o adultério era visto com repugnância pela sociedade, e estava tipificado no código penal brasileiro como crime, hoje porem, após estas inúmeras reformas o adultério não é mais crime na legislação brasileira, devido à mudança nos valores que regem a nossa sociedade, que apesar de não

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