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Teoria de Dvorkin

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Por:   •  26/5/2014  •  Resenha  •  338 Palavras (2 Páginas)  •  201 Visualizações

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Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. Entende o pensador que a norma deve ser analisada a partir da intenção do autor, além do sentido literal da lei. Para ele uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição a que ela está vinculada e o seu propósito.

A mera descrição empírica distingue-se da interpretação, para Dworkin.

A teoria de Dworkin deixa espaço para divergências sobre o que é o Direito e a explicação para essas divergências está, não em diferentes conceitos de Direito, mas em concepções concorrentes sobre a forma como o Direito pode ser interpretado. Concepções distintas, sobre como interpretar o Direito, evidenciarão os valores e as razões de cada intérprete.

A teoria desenvolvida pelo pensador enfatiza o papel dos juízes e dos Tribunais, além de possuir um projeto de interpretação que exclui o âmbito da filosofia política. Sendo assim, não reflete a respeito de como as opções políticas e governamentais influenciam o Direito. Desconsidera o papel do interesse e do poder, como influências importantes numa interpretação, podendo chegar mesmo a comprometer a legitimidade dos Tribunais e dos juízes.

Mesmo existindo o comando do Direito, nada impede que debatamos as suas normas; muito pelo contrário, temos a liberdade para discutir o que fazer com a autonomia moral. Sendo assim, utilizaremos o raciocínio para fazer uma interpretação construtiva, que constitua a melhor justificativa das nossas práticas jurídicas, tornando-as a mais correta possível.

Dworkin empreende todo o seu trabalho em uma crítica ao positivismo jurídico e a existência ou não, da discricionariedade judicial. Discorda da ideia do ordenamento jurídico como um conjunto convencional de regras estabelecidas pelo poder legislativo, ou por outra autoridade legalmente investida. Nesse sentido, critica os positivistas, demonstrando que a prática jurídica é bem mais complexa do que um emaranhado de regras em que o juiz possui ampla discricionariedade para decidir questões controvertidas e assim criar o Direito

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