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Teorias Sobre A ação

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Por:   •  27/4/2014  •  4.200 Palavras (17 Páginas)  •  323 Visualizações

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Teorias sobre a ação

A TEORIA IMANENTISTA DA AÇÃO E A POSTERIOR SEPARAÇÃO DOS PLANOS PROCESSUAL E

MATERIAL

A teoria imanentista ou civilista do direito de ação remonta à tradição romana e manteve-se

praticamente unânime na doutrina processualista até a segunda metade do século XIX. Esse período

foi, aliás, o único em que houve consenso doutrinário sobre a natureza jurídica da ação, que era

vista, basicamente, como uma derivação do próprio direito subjetivo a que se reclama proteção. Era

plenamente aceita, no âmbito científico, a definição dada ao tema pelo romanista Celso, para quem

“a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido” (apud CINTRA; DINAMARCO;

GRINOVER, 2012, p. 279).

Apesar da geral aquiescência a essa premissa, é possível reconhecer pequenas divergências

científicas sobre o seu modo de manifestação. Alguns autores, como o célebre reitor da

Universidade Humboldt de Berlim, Friedrich Savigny, entendiam que a ação era um direito novo,

oriundo da transformação sofrida pelo direito material após ser lesionado, e com o potencial de

invocar a tutela jurisdicional contra o violador. O referido pensador elaborou três preceitos básicos

que disciplinavam a relação entre a ação e o direito material: (i) não há direito sem ação que o

assegure, (ii) não há ação sem direito e (iii) a ação acompanha a natureza do direito.

A afirmação de que a ação constitui novo direito, por si só, não é capaz de levar à conclusão de que o

jurista alemão lhe reconheceu autonomia, muito pelo contrário. Ao condicionar o surgimento da

ação à violação do direito material, Savigny praticamente fundiu os dois conceitos, realizando

apenas uma pequena distinção formal entre eles.

Outros estudiosos, seguindo Demolombe (apud MARINONI, 2012, p. 162), enxergavam a ação como

o direito material colocado em movimento, forte o suficiente para ingressar em juízo e prezar pela

sua reparação; pensamentos diversos, ainda, afirmavam que ação e direito material são

simplesmente o mesmo instituto visualizado de maneiras diferentes.

Não há, em verdade, diferença substancial entre essas correntes dogmáticas; elas distinguem-se,

basicamente, pelo modo como enunciam a mesma realidade, a mesma forma de entender o

instituto jurídico em questão. Ora, dizer que a ação é o direito material posto em movimento não

difere de afirmar de que ela é o direito de perseguir em juízo aquilo que se deve. Inspiradas

fortemente pelo estudo do Direito romano, todas essas ilações têm por fundamento a profunda

correlação a ação e o direito que se reclama, dogma absoluto do Direito até meados do século XIX.

Confira-se, nesse sentido, a precisa lição de Luiz Amorim (1977, p. 216): “se não havia perfeita

identidade entre a ação e o direito subjetivo material, existia ao menos estreita e íntima vinculação

entre os dois conceitos”.

Elaborado na época em que imperava essa vetusta doutrina, o Código Civil de 1916 evidencia grande

aproximação à teoria imanentista (JANSEN, 2004); veja-se, a propósito, o art. 75 da Codificação, que

deixa clara sua tendência à identificação entre o direito material e a ação ao afirmar que “a todo

direito corresponde uma ação, que o assegura”. Saliente-se, também, que o tema da ação é tratado

na mesma seção que disciplina a aquisição do direito material, de forma praticamente conjunta,

demonstrando com clareza ainda maior a simpatia do legislador de 1916 pela teoria imanentista.

A formação dessa corrente científica foi profundamente influenciada pelo estágio de

desenvolvimento do Direito Processual à época; como bem argumentam Cintra, Dinamarco e

Grinover (2012, p. 51), a inexistência do reconhecimento de autonomia às relações jurídicas

processuais em relação às materiais impossibilitava que se considerasse a ação com um instituto

autônomo do direito substancial a que se relacionava. O próprio Direito Processual, na verdade, não

era visto e estudado como uma ciência diversa do Direito Material; sua posição enciclopédica era

totalmente abrangida por este último. Impossível, portanto, reconhecer autonomia à ação.

Somente na segunda metade do século XIX é que se procedeu a uma revisão das tradicionais

concepções – não só as relativas ao direito de ação, mas ao Direito Processual como um todo.

Extremamente relevantes foram os estudos dos jurisconsultos Bernhard Windscheid e Theodor

Muther, que através do debate científico possibilitaram uma significante evolução na compreensão

da natureza da ação.

O CARÁTER CONCRETO DA AÇÃO

A teoria de Adolf Wach, profundamente influenciada pelas ideias de Muther, compreendia a ação

como uma pretensão à concessão de tutela jurídica por parte do Estado, dirigindo-se contra dois

sujeitos distintos: o próprio Estado, vinculado ao dever de prestar

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