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Tipos de Endosso

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Por:   •  1/10/2013  •  Seminário  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  504 Visualizações

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 Conceito:

É o instituto do direito cambiário que trata e regula a circulação dos títulos dos partícipes do título. É uma declaração, unilateral de vontade, onde o endossante transfere todos os direitos sobre aquele título e assume a responsabilidade como garantidor do pagamento.

Artigo 15, al. 1, da LUG

Não se admite endosso parcial.

O endosso não pode prever nenhuma condição, deve sempre ser puro e simples.

 Meio próprio da Transferência Cambial:

Para que uma letra de câmbio possa circular facilmente e seus direitos sejam transferidos, emprega-se o endosso. Consiste na simples assinatura do proprietário na letra de câmbio, no verso ou anverso, que pode conter ou não indicação à quem o valor deve ser pago.

Artigo 14, LUG

 Tipos de Endosso:

A legislação específica trouxe três modalidades de endosso, cada uma com sua peculiaridade.

o Translatício: É a regra geral, o endossante transfere a titularidade do crédito e assume a obrigação de pagar a soma cambiária ao endossatário e aos portadores posteriores.

o Em Branco: É aquele onde o endossante assina o título e não indica a pessoa que o recebe. O endosso em branco deve ser feito no verso da letra de câmbio (art. 13, al. 2ª).

O título se assemelha a um título ao portador, podendo o seu detentor transferi-lo à outra pessoa, mediante a mesma tradição de assinatura do verso.

o Em Preto: É aquele endosso onde o endossante indica a pessoa que o recebe. Consta na letra de câmbio a pessoa à quem ela é transferida (endossatário), precedido da declaração da transferência (pague-se a fulano de tal) e seguida da assinatura do endossante.

Artigo 15, al. 1ª.

 Legislação Brasileira:

A legislação brasileira, o Dec. 2044/08 só permitia o endosso no verso do título. Artigo 8º, II.

A LUG permite que seja no anverso, desde que preenchendo os requisitos do artigo 13.

Em nome do princípio do formalismo é possível estabelecer alguns requisitos essenciais, sem os quais o endosso não tem validade:

• O endossante precisa assinar o título;

• Sempre que o endosso for no anverso é preciso indicar à quem se endossa o título;

• Não se admite o endosso no anverso em outro documento, precisa ser no próprio título;

• Se esgotar o espaço acrescenta-se um novo papel, chama-se de alongamento da letra – Artigo 13 da LUG;

 Quem pode endossar?

O endossante transmite todos os direitos sobre aquele título de crédito. Assim sendo, só pode endossar o título o seu portador legítimo, ou seja, aquele que é o proprietário sobre os direitos daquele título.

Entende-se como portador legítimo aquele que justifica a sua posse com uma série de endossos. Aquele que adquiriu de boa fé, mesmo que de alguém que a portava de modo indevido, tem direitos sobre o título e não precisa restituí-lo.

Artigo 16.

O primeiro endosso só pode ser realizado pelo primeiro proprietário do título. O primeiro proprietário da Letra de Câmbio é o primeiro tomador

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