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Tributação Das Atividades Ilicitas

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Por:   •  18/8/2014  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  316 Visualizações

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A COBRANÇA DE TRIBUTOS DAS ATIVIDADES ILÍCITAS.

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo apresentar sobre a arrecadação de tributos das atividades ilícitas, tendo como base o princípio da Isonomia Tributária. Definindo o seu fato gerador de forma a abstrair-se da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza dos seus efeitos. No entanto, há doutrinadores que entendem não ser plausível a tributação dos atos ilícitos, por confiarem que deve valer-se o aspecto jurídico sob o aspecto econômico. Dessa forma, nos deparamos com o princípio da pecúnia non olet, na qual consta que o Direito Tributário se preocupa apenas com a relação econômica dos atos. Nessa totalidade fica esclarecido que é totalmente legal a cobrança de tributos sobre uma atividade ilícita.

Palavras-chave: Tributação; Atividades ilícitas; Princípio pecúnia non olet; Isonomia Tributária.

INTRODUÇÃO

É predominante no nosso país, como em todo o mundo, a cobrança de tributos como uma forma de custo do contrato social da vida em sociedade. Em outras palavras, o Estado tributa com vista a auferir receita, voltado ao atingimento de objetivos fundamentais que são custear os bens e os serviços públicos. Tais como segurança pública, sistemas de transportes, pavimentação de ruas, saúde, educação, em que seu fim é construir uma sociedade justa, livre e solidária, tendendo assim a redução das desigualdades sociais.

Nessa perspectiva, o entendimento jurisprudencial atualizado aprova a tributação de atividade ilícita. Tendo como uma forma de desestimular a prática de atos ilícitos, derrubando assim toda a ideia de que as vias ilegais são mais baratas e lucrativas.

Por conseguinte, temos o Direito Constitucional que é o grande sustento para todo o direito, apresentando assim princípios que devem ser seguidos por todos os ramos. Nesse artigo, trataremos apenas do princípio da Isonomia Tributária e o da capacidade contributiva, analisando assim sob esses dois prismas interpretativos a real finalidade da cobrança de tributos das atividades ilícitas.

DESENVOLVIMENTO

Para melhor se entender o conceito de tributo, é brilhante destacar as palavras de Eduardo Sabbag (2011):

“Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.

Essas contribuições incidem na capacidade contributiva de cada cidadão, sendo tal ideia surgida após a transição do Estado Patrimonial para o Estado Capitalista. Desse modo, entende-se como capacidade contributiva, a aptidão econômica da pessoa em pagar tributos. Ou seja, essa capacidade está ligada ao valor de justiça que determina que cada um pague o imposto de acordo com a sua riqueza.

Por sua vez o princípio da isonomia expressa que se devem tratar os iguais na medida da sua igualdade, e os desiguais na sua desigualdade. Visto que no seu art. 150, II da constituição federal está expresso: “É vedado (...) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Explicando de forma mais clara, o princípio da isonomia tributária preceitua que não pode instituir e cobrar tributos de forma desigual entre os contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Sendo assim, fica claro que a igualdade tributária, significa igualdade de condições conforme a capacidade contributiva.

Nesse sentido, o art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Conforme estabelecido no código, o dever de pagar o tributo surge com o fato gerador, que é a ocorrência no mundo concreto, na qual está previsto em lei.

Desse modo, caminhando de acordo com a igualdade tributária e o código tributário nacional tem-se a questão da cobrança de tributos das atividades ilícitas. Sendo essa conhecida como atividades ilegais, isto é, que não estão de acordo com a lei. Temos como exemplo de tais atividades, as vendas de carnes clandestinas, a corrupção e o trafico ilícito de entorpecentes. Mas como são atividades ilegais, porque o Estado tributaria esse tipo de atividade? Estaria o Estado se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe?

Muito se têm discutido pelos juristas essas questões, e em resposta a isso Ricardo Lobo Torres (2004) relata que: “o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais”. Percebe-se então que seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e ceder uma imunidade ao criminoso, ferindo-se então o princípio da isonomia.

De fato, as atividades ilícitas deveriam ser tratadas de forma igual às outras, pelo fato da mesma terem o seu fato gerador. Considerando que fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Entretanto, no código tributário estabelece a expressão: “que não constitua a sanção de ato ilícito”, ou seja, deve se cobrar o imposto devido dos atos, mas não se deve sancioná-lo, pois tal punição ocorrerá na esfera penal, administrativa ou civil.

Tudo isso acontece de acordo com o princípio pecúnia non olet, na qual este estabelece que para o Estado o dinheiro não tenha cheiro. Essa cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando indagou para o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Percebe-se então que desde os tempos antigos, pouco importa para o Estado se a atividade do contribuinte é limpa ou suja.

Podemos exemplificar uma atividade ilícita como o tráfico de drogas, que para a jurisprudência, essa atividade deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento

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