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Tributário

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Por:   •  4/9/2014  •  Seminário  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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Caso Concreto 2

O Prefeito do Município X constatando que a despesa com pessoal chegou a 60% da receita corrente líquida solicita Parecer a Porcuradoria Geral do Município indagando se tal percentual é legal ou se viola a lei de responsabilidade fiscal. O Prefeito pede que a Procuradoria invoque todos os fundamentos contidos na Constituição e na LC 101/00 que autorizem ou vedem tal procedimento. Na qualidade de Procurador desse Município emita o Parecer.

Procuradoria Geral do Município

Parecer Jurídico

De: Procurador do Município

Para: Prefeito do Município

Sr: Prefeito,

Com relação ao pedido de parecer para analisar se é legal a despesa com o pessoal que chegou a 60% da receita corrente líquida, passamos a analisar o assunto.

DIREITO ADMINISTRATIVO). LC101/00 Artigo19.

Trata-se de consulta formulada por Procurador do município, acerca de legalidade com despesa de pessoal.

Bem, de acordo com a LC101/00 com a constituição Federal está legal sim as despesas do município em 60% da receita líquida, analisemos;

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

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