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UM CASO FORTE E O PODER BÁSICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMIDORES

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Por:   •  18/5/2014  •  Tese  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Conceitualmente, os dois institutos podem ser considerados como sinônimos pois o que na verdade tem relevância é a consequência dos fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O foco de tal acepção é sustentado por pressupostos comuns, como na ausência da culpa e na inevitabilidade do evento danoso. Uma vez presentes, não há que se falar em distinções. O caso fortuito e a força maior atentam contra o nexo de causalidade, fulminando a responsabilidade civil, até porque, no âmbito do CDC, a responsabilidade nada tem a ver com culpa.

Para outros autores, não se confundem os dois conceitos, divergentes entre si por elementos próprios e específicos. Alertam ser a força maior excludente de maior eficácia do que o caso fortuito, uma vez que aquela escapa a qualquer hipótese de evitabilidade. Para a doutrina, caso fortuito indica o caráter imprevisto, enquanto força maior indica o caráter invencível do obstáculo. Nesta, diligência alguma poderia evitar; naquele, o acontecimento não poderia ser previsto com a diligência mediana.

Em ambos os casos, percebemos que são capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor, ainda que na forma objetiva, por serem capazes de romper um de seus requisitos basilares: o nexo de causalidade. Na prática os dois termos correspondem a um só efeito, segundo Alfredo Colmo, que é a negação da imputabilidade.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem, que o fornecedor responde pelos danos causados pelos acidentes de consumo, de acordo com a teoria do risco, haja vista a responsabilidade objetiva mencionada no CDC. Essa responsabilidade, permite acatar o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor, por romperem o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o resultado danoso (dano).

A conclusão a que alguns chegam, diz respeito à abrangência de um sobre o outro. Nem todo caso fortuito é caso de força maior, porém, qualquer força maior é fortuita. Se a lei optou por não fazer distinção entre os institutos, vamos trabalhá-los de maneira unificada.

O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade civil previstas no CC, cuja definição, muito embora não esteja descrita na codificação, traz em seu bojo algumas peculiaridades, doutrinariamente estabelecidas, especialmente em relação ao fato de haver ou não diferença entre o caso fortuito e a força maior. Diz o art. 393 do Código Civil de 2002: “O devedor não responde pelos prejuízos restantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, acrescentando em seu parágrafo único que o “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Observamos, ainda, que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviços, que também pode lançar mão de algumas hipóteses de exclusão que estão expressamente previstas no CDC (art. 14, § 3º, I e II), diz:

a) inexistência do defeito; e

b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A culpa do terceiro, para caracterizar-se excludente de responsabilidade, deve ser exclusiva, inconfundível com culpa concorrente. Portanto, para que a definição de terceiro não se equipare a caso fortuito ou de força maior, é fundamental que seja possível a identificação do terceiro e a ele seja imputável o evento danoso.

Percebemos que as causas de exclusão de responsabilidade não são taxativas, podendo ser aplicadas sobre o dever de indenizar, outras formas de eximir o fornecedor, por exemplo, o caso fortuito e a força maior, uma vez que são hipóteses que eliminam o nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano.

Assim, incluímos o caso fortuito e a força maior no rol de causas capazes de eliminar o dever de indenizar o consumidor/vítima, especialmente pelo fato de tais circunstâncias romperem o nexo causal entre o fato e o dano, mediante uma interpretação sistemática entre o Código Civil (CC) e o CDC.

O fato de não haver previsão legal para as eximentes do caso fortuito ou força maior não impede que sejam elas adotadas, pois a Lei civil, que as inseriu em nosso ordenamento jurídico, sempre será utilizada, ainda que de forma subsidiária, havendo um diálogo entre fontes normativas.

O Código não pode obrigar o fornecedor a indenizar se sua inadimplência contratual ou responsabilidade aquiliana originaram-se de caso fortuito ou força maior. Como se vê, a omissão do CDC não exclui outras causas eximentes de responsabilidade, como as hipóteses do caso fortuito e a força maior em estudo. Assim, preferimos crer que os arts. 12 e 14, quando cuidam das excludentes de responsabilidade, trazem hipóteses meramente exemplificativas, ao contrário daqueles que consideram que a menção do CDC traz termos taxativos (numerus clausus).

Assim, por romper o nexo de causalidade, o caso fortuito e a força maior são capazes de elidir a responsabilidade civil do fornecedor, uma vez que o dano sofrido pelo consumidor deriva de uma situação ou fato necessário que foge à previsibilidade e à evitabilidade. Excluem completamente o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Logo, o causador do dano é o evento, não havendo qualquer relação com a conduta ou fato derivado do agente/fornecedor. Se o fornecedor for capaz de demonstrar que houve ruptura do nexo causal entre o defeito e o dano, não há dever de indenizar, ficando afastada sua responsabilidade. Essa ruptura pode acontecer, seguramente, por ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Ada Pellegrini Grinover diz: “Quando o caso fortuito ou força maior se manifesta após a introdução do produto no mercado de consumo, ocorre uma ruptura do nexo de causalidade que liga o defeito ao evento danoso. Nem tem cabimento qualquer alusão a defeito no produto, uma vez que aqueles acontecimentos, na maior parte das vezes imprevisíveis, criam obstáculos de tal monta que a boa vontade do fornecedor não pode suprir”. E completa: “a eximente caso fortuito e força maior coloca-se no mundo fenomênico e não será nenhuma disposição normativa que irá suprimi-la do universo jurídico”.

De tudo

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