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Violência E Criminalidade

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Por:   •  20/3/2014  •  8.530 Palavras (35 Páginas)  •  356 Visualizações

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Violência e Criminalidade

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I. Violência e Crime: algumas definições

É muito mais fácil dar exemplos do que definir o que é a violência. Isso se deve a que a palavra violência aparece em inúmeras situações envolvendo indivíduos, grupos ou Estados. Seus exemplos cobrem um vasto terreno: desde uma ocorrência mais simples ou eventual, como uma agressão física, até um evento massivo e organizado, como uma guerra. Mas uma definição assim tão alargada ainda não é satisfatória. Vamos então nos fixar na etimologia da palavra violência, ou seja, na sua origem.

Violência vem do latim, violentia que remete à vis: força, vigor, emprego de força física; à potentia: poder; à dominatus: dominação sobre um território. Chamamos de autoridade o emprego da força e da dominação. A autoridade, no entanto, diferencia-se da violência porque aqueles a ela submetidos consideram-na justa e aceitável.O uso da força e da dominação só se torna violência quando descumpre acordos e regras pré-estabelecidos, ultrapassando limites aceitáveis ou que foram acordados. (Quadro 1)

Quadro 1

Falamos em violência quando força e dominação, percebidas como excessivas, não encontram legitimidade. Nesse caso, força e dominação se impõem pelo medo e não pelo respeito às regras prescritas.

A diversidade de significados da palavra violência é um indicativo de que o que é percebido como violento pode variar histórica e culturalmente, divergindo conforme julgamentos distintos sobre o que é certo ou errado. Na atualidade, por exemplo, consideramos errado pais e mestres educarem seus filhos ou alunos fazendo uso de agressões físicas. O recurso à agressão como corretivo (uma boa surra, na linguagem popular) era considerado legítimo até recentemente. Era percebido por quem batia, como um ato pedagógico, ou até mesmo um ato de amor. Do mesmo modo, quem era submetido à repressão ou dano físico, se considerado justo, não o via como uma ofensa moral ou um insulto. Assim, cada vez mais, nas sociedades ocidentais modernas, é considerado ilegítimo e ilegal o indivíduo fazer uso da força física ou da ameaça nos seus relacionamentos familiares ou na resolução de seus conflitos cotidianos, ficando esse uso sujeito tanto à reação social quanto a do Estado.

Nem sempre foi assim. Para o sociólogo alemão Norberto Elias (1939) explosões de violência não eram controladas por ninguém, eram comuns e não excluíam ninguém da sociedade medieval, já que os seus autores não eram punidos. Nessa sociedade não havia poder central suficientemente forte para obrigar as pessoas a se controlarem, nem interesse nisso. Isto só vai ocorrer com a constituição e desenvolvimento do Estado Moderno quando os monarcas, destituindo os nobres de poder, tomando-lhes as armas, passam a concentrar o monopólio do uso legítimo da força física. (Quadro2)

Quadro 2

Assim como o sociólogo alemão Max Weber (1921), Elias definiu o Estado Moderno por sua pretensão ao monopólio legítimo da força física. Apenas o Estado, por meio de seus agentes, torna-se autorizado a recorrer à força física para manter a ordem vigente, reprimindo, dentre outros, aqueles indivíduos considerados violentos.

O controle sobre a população exercido pelo Estado Moderno será acompanhado também de mudanças no indivíduo, que passa, de forma crescente, a desenvolver e internalizar o auto-controle. O comportar-se adequadamente dominando as emoções torna-se imperativo e é imposto à criança desde a mais tenra infância, constituindo-se, com o tempo, um hábito; a coisa certa a fazer. De um lado, o auto-controle é internalizado e, de outro, demonstrações públicas de emoção e de agressividade são cada vez mais proibidas, seja pela força da lei, seja pelo constrangimento social. Transformam-se, assim a percepção e a reação em relação à agressividade e ao comportamento indesejado. A essa transformação, ocorrida ao longo de séculos, Elias denominou processo civilizador.

Vários estudos realizados por historiadores mostraram, mais recentemente, o declínio na Europa, a partir do século XVI e XVII, do número de crimes violentos, especialmente os homicídios, tornando-se a queda ainda mais acentuada nos séculos XIX e XX, com a expansão e universalização da urbanização e da educação. Como Elias, atribuem tal declínio ao processo civilizador.

O processo civilizador atingiu também o aparato judicial, instituindo padrões de justiça mais racionais e menos arbitrariamente distribuídos. Com ele emerge, a partir do iluminismo, uma mentalidade mais humanista em relação aos delitos e as penas. (Quadro3)

Quadro 3 - Ilustrativo

No Brasil, como sabemos, as idéias iluministas não tardaram a chegar. Contudo, a reação da justiça portuguesa ao "horroroso crime de rebelião e alta traição cometido pelo réu Joaquim José da Silva Xavier contra a Sua Majestade Dona Maria I" foi extremamente bárbara para os nossos padrões atuais, condenando-o a morrer enforcado e esquartejado em praça pública, a sua cabeça separada do corpo e levada a Vila Rica para ser exposta. Também foi determinado destruir e salgar a casa em que vivera o nosso futuro herói Tiradentes e declarada infame a sua descendência. O governo fez divulgação de tudo para que a sua morte servisse de exemplo para os nativos.

O direito penal era voltado principalmente para o poder do monarca. Nele se mesclavam indiferenciadamente princípios religiosos, princípios morais e princípios propriamente jurídicos, dentre eles a idéia de retribuição. O bordão "olho por olho, dente por dente" pregava pagar o mal pelo mal (muitas vezes de forma desproporcional) e o restabelecimento da moral e da justiça eram alcançados pelo sofrimento imposto ao culpado.

Sob a influência de pensadores como Cesare Beccaria (1738-1794) e Jeremy Bentham (1748-1832) o direito penal é modificado, ganhando prioridade a liberdade individual. As inovações trazidas são: a igualdade perante a lei; a rejeição à noção religiosa do crime como pecado; a proporcionalidade da pena em relação ao crime; a oposição à tortura e à pena de morte. Sob essa inspiração, a retribuição toma a forma de dissuasão, cuja base principal é outilitarismo. A noção de dissuasão refere-se à idéia de que as pessoas calculam antes

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