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Vistos no escritório

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Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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Vistos em gabinete.

Dispensado o relatório, segundo as regras do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O pedido apresentado na inicial diz com a condenação do réu ao adimplemento das diferenças apuradas entre o valor reajustado ao longo dos anos e o montante efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal e a Lei Estadual nº 13.429/10.

Deferida a tramitação preferencial.

Impõe-se o julgamento antecipado, eis somente de direito a discussão.

Incide a prescrição quinquenal nas ações contra a Administração Direta e Pessoas Jurídicas de Dreito Público (Autarquias e Fundações), conforme Súmula nº 85, do Colendo STJ, e Decreto nº 20.910/32.

Assim, resta limitado o âmbito do provimento condenatório na presente ação a cinco anos contados da data da propositura da ação, já que eventual demora no ato citatório não pode ser atribuída aos postulantes e sim, ao sobrecarregado aparelho judiciário estadual.

O Egrégio TJRGS não vem emprestando importância à tese defensiva de reconhecimento pelo STF da repercussão geral da questão constitucional e ausência de manifestação definitiva.

Traga-se lição de notável Desembargador, recentíssima:

¨APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 33 DO TJRS. TERMO INICIAL E FINAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

- FALTA DE INTERESSE RECURSAL -

Falta interesse recursal ao Estado no pedido de observância da prescrição quinquenal, porque este foi o entendimento que restou expresso na sentença.

NEGADO SEGUIMENTO AO APELO, NO PONTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

- MÉRITO -

Consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 428.991/RS, os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm direito ao reajuste do vale-refeição. matéria foi pacificada nesta Corte quando do julgamento da assunção de competência pelo 2º Grupo Cível, funcionando como 2ª Turma, ao ser reconhecido que a ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição, ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão legal, suscetível de ser reparada na via judicial. Todavia, como o autor postulou na inicial os reajustes a contar de 1º.05.2004, este deve ser o termo inicial, conforme aludido pelo juízo de origem quando do acolhimento dos embargos declaratórios. A atualização monetária do vale-refeição percebido pelos servidores estaduais, com base na Lei Estadual nº 10.002/93, é devida a partir de março de 2000, pelo índice IGP-M. No caso, deve ser observada a aplicação do IEPE/UFRGS até o mês de março de 2007, e posteriormente, o índice deverá ser o IGP-M, conforme determinado na sentença.

Correta a sentença ao limitar a condenação à vigência da Lei Estadual nº 13.429/2010 ...

- REEXAME NECESSÁRIO -

Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra

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