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A Força Normativa Da Constituição

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Por:   •  14/5/2013  •  6.744 Palavras (27 Páginas)  •  489 Visualizações

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A Força Normativa da Constituição

KONRAD HESSE

Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação

liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da

Constituição (Uber das Verfassungswesen)1. Segundo sua tese

fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas,

mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa

as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado

pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos

latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria

e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao

significado dos demais, o poder intelectual, representado pela

consciência e pela cultura gerais. As relações fáticas resultantes da

conjugação desses fatores constituem a força ativa determinante das

leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas

expressem, tão-somente, a correlação de forças que resulta dos

fatores reais de poder; Esses fatores reais do poder formam a

Constituição real do país. Esse documento chamado Constituição - a

Constituição jurídica - não passa, nas palavras de Lassaile, de um

pedaço de papel (em Stück Papier). Sua capacidade de regular e de

motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.

Do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se

verificar contra a Constituição escrita, esse pedaço de papel que terá

de sucumbir diante dos fatores reais de poder dominantes no país.

1 .Gesammelte Reden und Schriften, org. e introdução de Eduard Bernstein

11(1919), p. 25 s.

Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas,

mas sim questões políticas. Assim, ensinam-nos não apenas os

políticos, mas também os juristas. “Tal como ressaltado pela grande

doutrina, ainda não apreciada devidamente em todos os seus

aspectos — afirma Georg Jellinek quarenta anos mais tarde —, o

desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas

não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes

políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis,

que atuam independentemente das formas jurídicas2 Evidentemente,

esse pensamento não pertence ao passado. Ele se manifesta, de

forma expressa ou implícita, também no presente. É verdade que hoje

ele surge apenas de forma mais simplificada e imprecisa, não se

atribuindo relevância maior à consciência e à cultura gerais, também

contempladas por Lassalle como fatores reais de poder. A concepção

sustentada inicialmente por Lassalle parece ainda mais fascinante se

se considera a sua aparente simplicidade e evidência, a sua base

calcada na realidade — o que torna imperioso o abandono de

qualquer ilusão — bem como a sua aparente confirmação pela

experiência histórica. E que a história constitucional parece,

efetivamente, ensinar que, tanto na práxis política cotidiana quanto

nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se

sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade

submete-se à realidade fática. Pode-se recordar, a propósito, tanto o

conflito relativo ao orçamento da Prússia (Budgetkonflikt), referido por

Lassalle, como a mudança do papel político do Parlamento,

2 Verfassungsànderung und Verfassungswandlung (1906), p. 72.

subjacente à resignada afirmação de Georg Jellinek, ou ainda o

exemplo da debacle da Constituição de Weimar, que, em virtude de

sua evidência, revela-se insuscetível de qualquer contestação.

Considerada em suas conseqüências, a concepção da força

determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de

eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e

norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a

norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e

irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa

eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está

configurada permanentemente uma situação de conflito: a

Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas

disposições não propriamentte de índole técnica, sucumbe

cotidianamente em face da Constituição real. A idéia de um efeito

determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa

senão a própria negação da Constituição jurídica.

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